Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018581-81.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: KELY ARCANJO RIBEIRO ZEM
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE CUIABÁ em face de KELY ARCANJO RIBEIRO ZEM, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. Em sua exceção de Id. 116119890 e anexos, a Excipiente informa a quitação integral do débito e postula o desbloqueio dos valores constritos, bem assim a concessão da gratuidade da justiça. No despacho de Id. 116823194 determinou-se a intimação da Excipiente para proceder com a juntada dos documentos comprobatórios aptos a demonstrarem a necessidade do benefício da justiça gratuita, os quais, até o momento, não foram colacionados ao feito. O Município exequente, em sua impugnação de Id. 117054154, confirmou a quitação integral do débito, ocorrida em 10/03/2023, e postulou a extinção do feito, com base no art. 924, II, do CPC, a rejeição da exceção de pré-executividade, a liberação dos valores constritos em favor da Excipiente e a condenação da executada nas custas processuais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a executada procedeu ao pagamento da dívida objetada. Requereu o acolhimento da Exceção, com a extinção do processo diante do pagamento integral do débito. No entanto, vale ressaltar que a satisfação voluntária da obrigação, com a quitação dos créditos tributários perseguidos, acaba por esvaziar a própria Exceção de Pré-Executividade, por perda do objeto, sendo inviável a sua análise. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Quitado o débito com o Fisco (fl. 55), impositiva a extinção do feito, fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 2. Resta esvaziada a exceção de pré-executividade, por perda de objeto, pois questiona ação de execução cujo objeto se perdeu, justamente pela quitação do débito. 3. O entendimento consolidado nesta Câmara Cível é de que a parte que possui vencimentos mensais de até seis salários mínimos brutos não precisa fazer outras demonstrações para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Este é o parâmetro caracterizador da insuficiência econômica. Assim, considerando o documento acostado à fl. 62, depreende-se que a apelante é de fato parte hipossuficiente, fazendo jus a benesse legal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080428261, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080428261 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Portanto, o pagamento voluntário resulta na extinção pela quitação efetivada, encerrando a responsabilidade material decorrente da contribuição tributária legalmente instituída. De outra monta, tem-se que a quitação integral do débito se deu após o ajuizamento da presente execução fiscal, distribuída em 27/10/2016, bem como após a efetiva citação, ocorrida em 11/12/2017 (Id. 31331309), ou seja, quando os créditos eram exigíveis. Nesse contexto, uma vez que o crédito tributário foi quitado após a interposição da execução fiscal e citação, justifica-se a incidência do princípio da causalidade, em desfavor da executada, no tocante ao pagamento das custas processuais. Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representado pelas CDA’s que instruíram a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade (ID 116119890) por perda do objeto. DETERMINO a imediata liberação dos valores bloqueados nos autos (ordens de bloqueio nº. 20210000387640, 20220000907993, 20230004741868 e 20230004958441, anexas), com a consequente expedição de Alvará, em favor da parte executada. Custas processuais à cargo da parte executada. Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito