Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002885-44.2017.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO HEINST
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos ao ID 117570321 por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão de ID 117570319, a qual deferiu o desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária do executado. Aduz a parte embargante que a decisão objurgada possui pontos de contradição. Decido. Conheço do recurso, vez que adequado e tempestivo. No mérito, entretanto, nego provimento, haja vista a inexistência de contradições. Os valores bloqueados são condizentes com os ganhos mensais da parte executada, conforme comprovou com a juntada dos holetires. Além disso, o embargante não trouxe elementos para descaracterizar a natureza protetiva que a lei buscou conferir ao salário e/ou a pequena poupança do devedor, a fim de legitimar a penhora dos valores. Dessa forma, ausente permissivo legal e elementos fáticos que autorizam a manutenção do bloqueio do numerário, há que se manter a ordem de desbloqueio da penhora. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, e, se for o caso, indicar outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de outras diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Neste sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias e, após, conclusos para extinção (artigo 924, V, CPC). Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto