Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição promovida por REGINALDO CORREA DE MENEZES em desfavor de ADENIR SANTOS PEREIRA DA SILVA, alegando, em suma, que é primo em primeiro grau e que o interditando possuí HIV, meningoencefalite por toxoplasma e criptococose cerebral, tornando-se totalmente dependente dos atos da vida civil, não podendo administrar seu patrimônio, razão pela qual requer a tutela jurisdicional. Nomeado o autor como curador provisório e designada audiência para entrevista do interditando. Apresentada contestação por negativa geral. Designada entrevista com o curatelado. Apresentado estudo psicossocial com o curatelado. Em audiência foi realizada a entrevista do interditando, tendo o Juízo reconhecido a incompetência do Juízo para analisar o feito. Determinado novo estudo psicossocial. A parte requerida apresentou alegações finais. O Ministério Público manifestou pela improcedência do pedido. É, em síntese, o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de interdição ao argumento de que o interditando possui HIV, meningoencefalite por toxoplasma e criptococose cerebral, estando dependente de seu irmão e incapaz civilmente de realizar atos. Com o surgimento da Lei nº 13.146/2015 foi instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência, do qual revogou os incisos II e III do art. 3º do Código Civil que consideravam como incapazes absolutamente “II- os, que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”; exceto ao inciso que se refere aos menores de 16 anos, sendo estes ainda considerados absolutamente incapazes para os atos da vida civil. A nova lei (Lei nº 13.146/2015) preleciona, em seu art. 114, que são considerados relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sendo que possuem plena capacidade para alguns atos, como casar, conforme explicito no art. 6º da lei. Desse modo, o art. 4º, inciso III, Código Civil brasileiro dispõe a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, em seu art.114 que: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Muitas são as críticas diante dessa nova sistemática trazida pela Lei nº 13.146/2015, revogando a maioria dos incisos do art. 3º do Código Civil, ao tratar dos absolutamente incapazes. Porém, a interdição existe para permitir o incapaz que tenha alguém que o represente sempre que não puder atuar sozinho. Nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil, é cabível a curatela para aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Na audiência de entrevista o interditando respondeu às perguntas, de modo coerente e lúcido, mostrando-se bem situado no tempo e no espaço, com linguagem adequada à sua condição pessoal. No mesmo sentido foi o estudo psicossocial realizado: “Diante dos relatos e informações colhidas a respeito de Adenir foi possível notar que a enfermidade do requerido não o impossibilita de demonstrar suas vontades e validar suas decisões.” (ID. 116872757) – grifei. Assim, não há nos autos qualquer comprovação de que o requerido tenha seu discernimento comprometido ou padeça de doença física ou mental, que impeça o livre exercício dos atos da vida civil, além da ausência de indícios de Prodigalidade. Portanto, a incapacidade do requerido não restou comprovada, não sendo, portanto, caso de declarar sua interdição uma vez que não se mostram presentes os requisitos autorizadores da curatela. Diante desse contexto, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Revogo o curador provisório designado por este Juízo. Sem custas e condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito