Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001522-59.2017.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor de LEANDRO OLIMPIO DA ROCHA – EPP e LEANDRO OLIMPIO DA ROCHA. Após as tentativas frustradas de citação dos executados, a parte exequente requereu o arresto de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID. 117864055). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Como cediço, a constrição de valores e bens em garantia de débito executado deve ser precedida da citação das partes executadas para pagamento, como forma de garantir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, bem como para preservar o caráter acautelatório da medida. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019.III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.781.873/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – Destaques acrescidos PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO TOCANTINS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: REsp 1643283/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017; AgInt no REsp 1641318/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017. (...) Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado. 4. Agravo Interno do Estado do Tocantins a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1588608/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) - Destaques acrescidos Com efeito, o arresto executivo
trata-se de medida de natureza cautelar e, assim, para ser efetivado antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Ocorre que in casu, inexistem indícios de que os devedores estão dilapidando seu patrimônio, em estado de pré-insolvência ou tentando fraudar a presente execução. Deste modo, em que pese a execução possuir natureza satisfativa e ser fundada, em tese, em dívida líquida, certa e exigível, não se pode tolher, de plano, a oportunidade de exercício do contraditório pelos devedores, que poderão questionar a validade do título, o cumprimento da obrigação, ou até mesmo realizarem o pagamento espontâneo. Além disso, conforme dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil, para o arresto executivo exige-se que a citação seja com ele concomitante, o que não é o caso dos autos. Por estas razões, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Neste passo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito ao regular prosseguimento do feito, notadamente em relação a citação dos devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito