Juntada de Certidão29/01/2026, 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento10/09/2024, 18:44
Recebidos os autos10/09/2024, 18:44
Arquivado Definitivamente10/09/2024, 18:44
Ato ordinatório praticado12/07/2024, 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem12/07/2024, 16:49
Processo Reativado12/07/2024, 16:49
Juntada de Certidão12/07/2024, 16:49
Ato ordinatório praticado12/07/2024, 14:13
Juntada de comunicação entre instâncias08/07/2024, 13:47
Juntada de Certidão24/10/2023, 16:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 11:32
Decorrido prazo de ALDELI CLAUDIA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 11:32
Decorrido prazo de HELIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 11:31
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento31/05/2023, 17:09
Recebidos os autos31/05/2023, 17:09
Arquivado Definitivamente31/05/2023, 17:09
Ato ordinatório praticado31/05/2023, 17:09
Ato ordinatório praticado31/05/2023, 17:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.31/05/2023, 04:43
Publicado Intimação em 31/05/2023.31/05/2023, 04:43
Publicado Intimação em 31/05/2023.31/05/2023, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202331/05/2023, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202331/05/2023, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202331/05/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000963-75.2023.8.11.0010..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ROBSON KAYK DE SOUZA PORTO e SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. A defesa da autuada SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL formulou pedido de revogação da prisão, alegando, em síntese, excesso de prazo, bem como pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão de estar gestante e possuir dois filhos menores (Id. Num. 116983656). A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (Id. Num. 118845787). É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem! A prisão preventiva só deve ser revogada se não mais subsistirem as razões de sua decretação, como disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal e, sobrevenha aos autos qualquer fato novo, que infirme o convencimento anterior quanto à existência dos pressupostos da prisão cautelar. Os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pela defesa da autuada SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL não abordaram qualquer situação que tenha o condão de atestar modificação dos fatos, razão pela qual o pleito merece ser indeferido. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos autuados ROBSON KAYK DE SOUZA PORTO e SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL – Ação Penal n. 1001460-89.2023.811.0010. Neste sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROCESSUAL, “COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES” – EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA – ARGUMENTO PREJUDICADO – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMT – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ENVOLVIMENTO COM A FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO [FUNÇÃO DE “LOJISTAS”] – REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA – SEGREGAÇÃO AUTORIZADA – POSIÇÃO DO STJ E DO TJMT – MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES – ORDEM DENEGADA. “A pretensão fundada no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia fica prejudicada diante do ajuizamento da ação penal.” (TJMT, HC N.U 1003506-18.2022.8.11.0000) O possível envolvimento dos pacientes com a facção do “Comando Vermelho”, cujo grupo criminoso, sabidamente, possui atuação intensa neste Estado [Mato Grosso], somado à reincidência e reiteração delitiva em tráfico de drogas e crimes praticados com grave ameaça e violência contra a pessoa [roubos], autorizam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, por evidenciar risco ao meio social (STJ, HC 655508/RS; AgRg no RHC 163839/MT), de modo que a substituição por medidas cautelares não se revela suficiente. (N.U 1008174-95.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) Com relação à substituição prisão preventiva pela prisão domiciliar, analisando o conjunto de documentos trazidos aos autos, observo que a autuada não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade da medida. Isto porque, não há no presente feito qualquer comprovação de que os menores se encontram desamparados. Assim, não restou comprovado nos autos a NECESSIDADE da presença ou dos cuidados da autuada para com os menores, a defesa apenas requereu a substituição da prisão preventiva com o simples argumento de que SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL possui dois filhos menores. Nota-se, que a defesa da autuada não obteve êxito em comprovar que os filhos se encontram desamparados, necessitando de seus cuidados, razão pela qual, meras alegações não merecem prosperarem, quando inexistem documentos capazes de comprovar tal alegado. Cumpre-me salientar, ainda, que não foi acostado nenhum laudo médico demonstrando problemas de saúde e a imprescindibilidade de atendimento médico e de cuidados externos aos que é fornecida a autuada na Unidade Prisional. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva e denegação do pedido de revogação é medida que se impõe, já que permanecem incólumes os fundamentos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal. Corroborando a esse entendimento trago a colação os ensinamentos do renomado Jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, ed.Revista dos Tribunais.3ªed.p.566, verbis: “Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.“ A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão à autuada, não se mostra adequada e suficiente para inibir a reiteração na conduta delitiva e assegurar a paz social, uma vez que a conduta de SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL demonstra que esta possui personalidade voltada a prática delitiva, o que pode ser notado na sua FAC. Neste sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - VARIEDADE DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – REINCIDÊNCIA – REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. A gravidade concreta dos crimes, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, são fundamentos aptos a justificar a necessidade da segregação cautelar do agente para a preservação da ordem pública. A análise da alegada tese de negativa de autoria, por demandar incursão no conjunto fático-probatório, é incompatível na via eleita do habeas corpus. A reincidência evidencia maior envolvimento do acusado com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. Enunciado Orientativo n. 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas - TJMT. (N.U 1003385-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade do paciente, especialmente na considerável quantidade de droga apreendida e diante do risco de reiteração delitiva, pois é reincidente específico, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena, de forma que é imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. Mostra-se incabível a aplicação de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. (N.U 1006685-23.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023) Com tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL e, consequentemente, mantenho a prisão cautelar. Às providências. JACIARA, 29 de maio de 2023. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000963-75.2023.8.11.0010..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ROBSON KAYK DE SOUZA PORTO e SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. A defesa da autuada SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL formulou pedido de revogação da prisão, alegando, em síntese, excesso de prazo, bem como pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão de estar gestante e possuir dois filhos menores (Id. Num. 116983656). A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (Id. Num. 118845787). É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem! A prisão preventiva só deve ser revogada se não mais subsistirem as razões de sua decretação, como disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal e, sobrevenha aos autos qualquer fato novo, que infirme o convencimento anterior quanto à existência dos pressupostos da prisão cautelar. Os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pela defesa da autuada SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL não abordaram qualquer situação que tenha o condão de atestar modificação dos fatos, razão pela qual o pleito merece ser indeferido. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos autuados ROBSON KAYK DE SOUZA PORTO e SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL – Ação Penal n. 1001460-89.2023.811.0010. Neste sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROCESSUAL, “COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES” – EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA – ARGUMENTO PREJUDICADO – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMT – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ENVOLVIMENTO COM A FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO [FUNÇÃO DE “LOJISTAS”] – REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA – SEGREGAÇÃO AUTORIZADA – POSIÇÃO DO STJ E DO TJMT – MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES – ORDEM DENEGADA. “A pretensão fundada no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia fica prejudicada diante do ajuizamento da ação penal.” (TJMT, HC N.U 1003506-18.2022.8.11.0000) O possível envolvimento dos pacientes com a facção do “Comando Vermelho”, cujo grupo criminoso, sabidamente, possui atuação intensa neste Estado [Mato Grosso], somado à reincidência e reiteração delitiva em tráfico de drogas e crimes praticados com grave ameaça e violência contra a pessoa [roubos], autorizam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, por evidenciar risco ao meio social (STJ, HC 655508/RS; AgRg no RHC 163839/MT), de modo que a substituição por medidas cautelares não se revela suficiente. (N.U 1008174-95.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) Com relação à substituição prisão preventiva pela prisão domiciliar, analisando o conjunto de documentos trazidos aos autos, observo que a autuada não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade da medida. Isto porque, não há no presente feito qualquer comprovação de que os menores se encontram desamparados. Assim, não restou comprovado nos autos a NECESSIDADE da presença ou dos cuidados da autuada para com os menores, a defesa apenas requereu a substituição da prisão preventiva com o simples argumento de que SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL possui dois filhos menores. Nota-se, que a defesa da autuada não obteve êxito em comprovar que os filhos se encontram desamparados, necessitando de seus cuidados, razão pela qual, meras alegações não merecem prosperarem, quando inexistem documentos capazes de comprovar tal alegado. Cumpre-me salientar, ainda, que não foi acostado nenhum laudo médico demonstrando problemas de saúde e a imprescindibilidade de atendimento médico e de cuidados externos aos que é fornecida a autuada na Unidade Prisional. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva e denegação do pedido de revogação é medida que se impõe, já que permanecem incólumes os fundamentos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal. Corroborando a esse entendimento trago a colação os ensinamentos do renomado Jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, ed.Revista dos Tribunais.3ªed.p.566, verbis: “Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.“ A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão à autuada, não se mostra adequada e suficiente para inibir a reiteração na conduta delitiva e assegurar a paz social, uma vez que a conduta de SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL demonstra que esta possui personalidade voltada a prática delitiva, o que pode ser notado na sua FAC. Neste sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - VARIEDADE DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – REINCIDÊNCIA – REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. A gravidade concreta dos crimes, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, são fundamentos aptos a justificar a necessidade da segregação cautelar do agente para a preservação da ordem pública. A análise da alegada tese de negativa de autoria, por demandar incursão no conjunto fático-probatório, é incompatível na via eleita do habeas corpus. A reincidência evidencia maior envolvimento do acusado com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. Enunciado Orientativo n. 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas - TJMT. (N.U 1003385-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade do paciente, especialmente na considerável quantidade de droga apreendida e diante do risco de reiteração delitiva, pois é reincidente específico, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena, de forma que é imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. Mostra-se incabível a aplicação de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. (N.U 1006685-23.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023) Com tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL e, consequentemente, mantenho a prisão cautelar. Às providências. JACIARA, 29 de maio de 2023. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000963-75.2023.8.11.0010..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ROBSON KAYK DE SOUZA PORTO e SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. A defesa da autuada SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL formulou pedido de revogação da prisão, alegando, em síntese, excesso de prazo, bem como pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão de estar gestante e possuir dois filhos menores (Id. Num. 116983656). A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (Id. Num. 118845787). É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem! A prisão preventiva só deve ser revogada se não mais subsistirem as razões de sua decretação, como disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal e, sobrevenha aos autos qualquer fato novo, que infirme o convencimento anterior quanto à existência dos pressupostos da prisão cautelar. Os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pela defesa da autuada SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL não abordaram qualquer situação que tenha o condão de atestar modificação dos fatos, razão pela qual o pleito merece ser indeferido. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos autuados ROBSON KAYK DE SOUZA PORTO e SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL – Ação Penal n. 1001460-89.2023.811.0010. Neste sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROCESSUAL, “COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES” – EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA – ARGUMENTO PREJUDICADO – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMT – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ENVOLVIMENTO COM A FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO [FUNÇÃO DE “LOJISTAS”] – REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA – SEGREGAÇÃO AUTORIZADA – POSIÇÃO DO STJ E DO TJMT – MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES – ORDEM DENEGADA. “A pretensão fundada no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia fica prejudicada diante do ajuizamento da ação penal.” (TJMT, HC N.U 1003506-18.2022.8.11.0000) O possível envolvimento dos pacientes com a facção do “Comando Vermelho”, cujo grupo criminoso, sabidamente, possui atuação intensa neste Estado [Mato Grosso], somado à reincidência e reiteração delitiva em tráfico de drogas e crimes praticados com grave ameaça e violência contra a pessoa [roubos], autorizam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, por evidenciar risco ao meio social (STJ, HC 655508/RS; AgRg no RHC 163839/MT), de modo que a substituição por medidas cautelares não se revela suficiente. (N.U 1008174-95.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) Com relação à substituição prisão preventiva pela prisão domiciliar, analisando o conjunto de documentos trazidos aos autos, observo que a autuada não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade da medida. Isto porque, não há no presente feito qualquer comprovação de que os menores se encontram desamparados. Assim, não restou comprovado nos autos a NECESSIDADE da presença ou dos cuidados da autuada para com os menores, a defesa apenas requereu a substituição da prisão preventiva com o simples argumento de que SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL possui dois filhos menores. Nota-se, que a defesa da autuada não obteve êxito em comprovar que os filhos se encontram desamparados, necessitando de seus cuidados, razão pela qual, meras alegações não merecem prosperarem, quando inexistem documentos capazes de comprovar tal alegado. Cumpre-me salientar, ainda, que não foi acostado nenhum laudo médico demonstrando problemas de saúde e a imprescindibilidade de atendimento médico e de cuidados externos aos que é fornecida a autuada na Unidade Prisional. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva e denegação do pedido de revogação é medida que se impõe, já que permanecem incólumes os fundamentos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal. Corroborando a esse entendimento trago a colação os ensinamentos do renomado Jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, ed.Revista dos Tribunais.3ªed.p.566, verbis: “Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.“ A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão à autuada, não se mostra adequada e suficiente para inibir a reiteração na conduta delitiva e assegurar a paz social, uma vez que a conduta de SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL demonstra que esta possui personalidade voltada a prática delitiva, o que pode ser notado na sua FAC. Neste sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - VARIEDADE DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – REINCIDÊNCIA – REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. A gravidade concreta dos crimes, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, são fundamentos aptos a justificar a necessidade da segregação cautelar do agente para a preservação da ordem pública. A análise da alegada tese de negativa de autoria, por demandar incursão no conjunto fático-probatório, é incompatível na via eleita do habeas corpus. A reincidência evidencia maior envolvimento do acusado com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. Enunciado Orientativo n. 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas - TJMT. (N.U 1003385-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade do paciente, especialmente na considerável quantidade de droga apreendida e diante do risco de reiteração delitiva, pois é reincidente específico, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena, de forma que é imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. Mostra-se incabível a aplicação de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. (N.U 1006685-23.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023) Com tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL e, consequentemente, mantenho a prisão cautelar. Às providências. JACIARA, 29 de maio de 2023. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos29/05/2023, 19:04
Expedição de Outros documentos29/05/2023, 19:04
Expedição de Outros documentos29/05/2023, 19:04
Expedição de Outros documentos29/05/2023, 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/05/2023, 19:04
Recebidos os autos29/05/2023, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito29/05/2023, 17:33
Ato ordinatório praticado29/05/2023, 14:30
Conclusos para julgamento26/05/2023, 13:48
Juntada de Petição de manifestação25/05/2023, 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos22/05/2023, 15:46
Ato ordinatório praticado22/05/2023, 15:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.20/05/2023, 20:42
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 15:59
Decorrido prazo de HELIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 15:59
Decorrido prazo de ALDELI CLAUDIA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 15:59
Publicado Intimação em 09/05/2023.09/05/2023, 03:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.09/05/2023, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202309/05/2023, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202309/05/2023, 03:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.09/05/2023, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202309/05/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000963-75.2023.8.11.0010..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ROBSON KAYK DE SOUZA PORTO e SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. A defesa do autuado ROBSON KAYK DE SOUZA PORTO requereu a revogação da sua prisão preventiva, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para custódia cautelar (Id. Num. 115264565).08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000963-75.2023.8.11.0010..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ROBSON KAYK DE SOUZA PORTO e SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. A defesa do autuado ROBSON KAYK DE SOUZA PORTO requereu a revogação da sua prisão preventiva, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para custódia cautelar (Id. Num. 115264565).08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000963-75.2023.8.11.0010..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ROBSON KAYK DE SOUZA PORTO e SIMONE MARIA DE SANTANA CORONEL, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. A defesa do autuado ROBSON KAYK DE SOUZA PORTO requereu a revogação da sua prisão preventiva, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para custódia cautelar (Id. Num. 115264565).08/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 17:29
Expedição de Outros documentos05/05/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos05/05/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos05/05/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos05/05/2023, 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/05/2023, 15:46
Recebidos os autos03/05/2023, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito03/05/2023, 16:13
Conclusos para decisão26/04/2023, 18:20
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 14:34
Juntada de Petição de manifestação20/04/2023, 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/04/2023, 15:14
Expedição de Outros documentos18/04/2023, 15:14
Juntada de Petição de petição15/04/2023, 20:03
Recebidos os autos11/04/2023, 17:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva11/04/2023, 17:05
Ato ordinatório praticado10/04/2023, 17:10
Ato ordinatório praticado10/04/2023, 17:08
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de termo de qualificação10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de termo de qualificação10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de termo10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de termo10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de termo10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de termo10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de boletim de ocorrência10/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de outros documentos10/04/2023, 16:52
Conclusos para decisão10/04/2023, 16:51
Distribuído por sorteio10/04/2023, 16:51