Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003431-78.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL
EXECUTADO: INCORP AND PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos, O exequente pretende a penhora sobre o contrato de locação do imóvel que origina as despesas condominiais objeto de execução, cujo prazo de vigência é até 11/2023, celebrado entre a devedora e a empresa Newcastle Studio de Tatuagem Ltda., requerendo a intimação desta para que deposite os valores do aluguel em conta vinculada ao feito até a satisfação da importância, atualmente de R$ 24.977,23 (ID 118649951). Com efeito, segundo dispõe o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, incluindo, logicamente, créditos em posse de terceiros. Nesses termos, atendendo ao pedido da parte credora e considerando que restaram frustradas as tentativas de penhora pelos meios eletrônicos, com fulcro no artigo 855 do CPC, o Estado-juiz defere a penhora de eventual crédito da parte devedora junto a Newcastle Studio de Tatuagem Ltda., relativo ao aluguel do imóvel comercial localizado na Avenida dos Florais, nº 87, sala 09, Condomínio Arya Florais MALL, Cuiabá/MT, na forma requerida no ID 118649951, observando as informações constantes no artigo 838 do CPC. Registrem-se expressamente os dados e informações específicas para o depósito e vinculação do valor a este processo, bem como número de telefone para solucionar eventuais dúvidas no cumprimento desta ordem judicial. Instrua-se com cópia da planilha atualizada do débito (ID 118649958). Objetivando a formalização da penhora, fica orientado o Oficial de Justiça que: (a) diligencie junto a empresa Newcastle Studio de Tatuagem Ltda. intimando o seu representante legal para que, ao invés de efetuar o pagamento do referido créditos diretamente à parte devedora, que consigne em juízo a importância total de R$ 24.977,23 (vinte e quatro mil e novecentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos); (b) registre em seu termo de penhora se há créditos futuros e vincendos; (c) informe ao terceiro que as consignações podem ser realizadas gradativamente, conforme os créditos vão vencendo até o limite da referida dívida; (d) exigir cópia do documento que comprova a origem, a quantia e o vencimento do suposto crédito existente em favor da parte reclamada destes autos; (e) advirta ao terceiro que somente haverá a exoneração da obrigação mediante o depósito em juízo e a devida comprovação do depósito na secretaria deste juizado (art. 856, § 2º, do CPC); (f) informe ao terceiro os dados e informações específicas para o depósito e vinculação do valor a este processo, bem como número de telefone para solucionar eventuais dúvidas no cumprimento desta ordem judicial; (g) entregue cópia da planilha atualizada do débito. Havendo êxito na tentativa de penhora, o Oficial de Justiça deverá: (a) lavrar o auto de penhora; (b) intimar a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a parte devedora que deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. (c) intimar o cônjuge da parte devedora se este for casado (art. 842 do CPC). Havendo êxito na tentativa de penhora e não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, (a) manifestar sobre a penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e arquivamento provisório, e (b) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo. Arquive-se provisoriamente o processo até o recebimento integral do crédito. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito