Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001373-36.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: CASTELINI SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: REGINALDO OLIVEIRA LEITE
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por CASTELINI SERVICOS DE COBRANCA LTDA, em face de REGINALDO OLIVEIRA LEITE. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve sucesso da parte autora quanto a indicação correta de sua qualificação na forma do enunciado 141, do FONAJE, tal como deixou de promover a juntada de comprovante atualizado de seu enquadramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte, sem o que não está legitimada a demandar no Juizado Especial Cível. Ocorre que não obstante o contido no comando judicial de ID nº 116935682, onde consta de forma inequívoca a diligência a ser cumprida pela empresa autora, nota-se que a mesma desatendeu ao respectivo chamado judicial. Logo, tenho que a petição inicial e sua emenda não preenchem os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, ao passo que a empresa autora não se fez representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais a microempresa, deve ser representada em juízo pelo empresário individual, conforme prevê o Enunciado n.º141 do FONAJE: “ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” Logo, a petição inicial e sua emenda, desafiam o indeferimento, ante o descumprimento da diligência que lhe competia, nos termos do que preceitua o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTIGO 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Hipótese em que o juízo a quo intimou a parte autora para emendar a inicial, devendo esclarecer sobre o pleito de desconhecimento de débito no sentido de identificar a causa de pedir, especificando o alegado desconhecimento (se contratou ou não?); bem assim a necessidade de juntar aos autos comprovante de residência, tendo em vista que, em outras ações propostas pelo mesmo escritório de advocacia, existam questionamentos em relação aos endereços informados nas iniciais. A determinação judicial, diga-se, de fácil entendimento e pertinente, porquanto importante para facilitar o deslinde da controvérsia, foi ignorada pela parte autora, pois deixou de prestar as informações solicitadas, afrontando o princípio do dever de colaboração no processo, a teor do que dispõe o art. 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim, não comporta reparos a decisão que indeferiu a petição inicial. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083846204, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-02-2020). Destarte, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 485, inc. I, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; Desta forma, a empresa autora não conseguiu lograr êxito na indicação correta de sua qualificação, ocasião em que deveria ter apontando em sua inicial ou em sua emenda o nome do empresário individual ou o sócio dirigente da mesma, tal como deveria ter juntado no feito comprovante atualizado de seu enquadramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte, de modo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. DISPOSITIVO Isto posto, e com fulcro no artigo 485, I do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente feito sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito