Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000521-90.2021.8.11.0039..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BIANCHI Aqui se tem Execução Fiscal. A CDA funda-se em crédito de natureza não-tributária. A ação foi proposta no mês 05/2021. O despacho citatório deu-se no mês 08/2021. A parte executada se encontra citada. Há oferta à penhora de bem imóvel. A Fazenda Pública não concordou com a nomeação. Na oportunidade, apresentou requerimento de buscas. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da oferta de bem à penhora O artigo 11, da Lei n. 6.830/80 (LEF), dispõe de uma ordem prioritária a ser cumprida em relação aos bens apresentados pela parte executada na garantia da execução. Quando não cumprida esta ordem legal, é facultado ao credor aceitar ou rejeitar os bens oferecidos. Nos autos, verifica-se a recusa da parte exequente em relação ao bem apresentado pela parte adversa. Acerca do tema, já é consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a observância desta ordem prioritária, sendo legítima a recusa da Fazenda Pública de bens que não a observem. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, confirmada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. 3. Como o pedido foi requerido e deferido no período de vigência da Lei 11.382/2006, deve-se aplicar o segundo entendimento, a fim de permitir a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da executada, por meio do sistema Bacen Jud, até o limite do valor exequendo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 778.019/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015). Além disso, nos casos em que a parte executada indica o bem fora da ordem legal estabelecida, é ônus dela trazer elementos que justifiquem afastá-la. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS À PROCURA DE OUTROS BENS. DESNECESSIDADE. 1. "O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud" (REsp 1.377.507/SP, repetitivo, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/12/2014). 2. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp 1.184.765/PA, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3. "Cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/10/2013). 4. Hipótese em que o bem nomeado à penhora não segue a ordem legal de preferência e foi recusado pela Fazenda Nacional, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 11.382/2006, o que autoriza a penhora on line de ativos financeiros independente de diligências à procura de outros bens penhoráveis. 5. Uma vez que o agravo interno pretende rediscutir entendimentos firmados na sistemática dos recursos repetitivos, a pretensão se revela manifestamente improcedente, o que atrai a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no REsp 1283403/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 08/08/2018). A parte executada não comprovou, tampouco justificou a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal insculpida no que diz respeito aos bens oferecidos à penhora. Por tais razões, REJEITO o bem oferecido à penhora pela parte executada. Sem prejuízo, faculto à parte executada nomear outro(s) bem(es) à penhora, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não será conferida nova oportunidade. II. Do SisbaJud Pratiquem-se os atos próprios, para localização de ativos penhoráveis pelo SisbaJud, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequenda. Deve haver reiteração programada e automática de bloqueios ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, cuja resposta será juntada oportunamente. 1. Sendo frutífera, o termo o protocolo emitido pelo SisbaJud valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. 1.1 Neste caso,
Intimação - DECISÃO INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, na forma §2º do artigo 854 do CPC, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo o artigo 854, §3º, do CPC. 2. Caso venha aos autos manifestação contrária à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos. 3. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC). 4. Não apresentada, certifique-se a Secretaria Judicial e, em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 dias, contados da intimação da penhora, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia – art. 16 da LEF. 5. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). III. Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo.. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito