Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058021-32.2013.8.11.0001..
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP
EXECUTADO: NIVIA CRISTINA DA COSTA, NIVIA CRISTINA DA COSTA 54517842134 Visto. Antes de enfrentar o pedido, necessária a manifestação do juízo sobre a aplicabilidade do art. 1.062 do CPC, em sede de juizado especial, que trata do incidente previsto nos artigos 133 a 137, do mesmo diploma processual. De início, é importante observar que o incidente disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, que é Lei GERAL, está inserido no título III, do Livro III, da Parte Geral, que trata da intervenção de terceiros. Portanto,
trata-se, inequivocamente, de uma forma de intervenção de terceiros. De outro lado, o art. 10, da Lei nº 9.099/95, que é Lei ESPECIAL, veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro. Desta forma, o conflito aparente de normas se resolve pela especialidade, ou seja, a norma de caráter especial prevalece em relação à de caráter geral. E mais, a própria Lei ESPECIAL consagra a aplicação subsidiária do CPC, em caso de omissão e/ou, não haja com ela (a lei especial) incompatibilidade. Nesse sentido: “Ementa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, §1º, DA LIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. 2.... 3. 4.... 5. 6.... 7. Agravo interno improvido.” (STJ – 1ª T - AgInt no REsp 1654462/MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0033118-5 – rel. Ministro Sérgio Kukina – j. 07/06/2018 – DJe 14/06/2018). Reconheço, portanto, a inaplicabilidade do art. 1.062 do CPC, em sede de juizado especial, em decorrência da sua incompatibilidade direta com a Lei nº 9.099/95 (art. 2º c.c. art. 10) e Lei nº 8.078/90 (art. 28). Decido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica em matéria que não está afeta a direito do consumidor, deve obedecer ao disposto no art. 50 do CC (abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). A parte Credora demonstrou no ID; 110601165, a condição de “Empresária Individual” da parte Devedora, pretendendo, em razão disso, a desconsideração inversa da personalidade jurídica para penhora de ativos na Empresa. No caso, considerando que a parte Devedora citada, permaneceu inerte, ou seja, não pagou e nem contestou a dívida, bem como, a sua condição de empresária individual, possível a medida. Nesse sentido: “Aliás, a desconsideração da personalidade jurídica não atua apenas no sentido da responsabilidade do controlador por dívidas da sociedade controlada, mas também em sentido inverso, ou seja, no da responsabilidade desta última por atos do seu controlador. A jurisprudência americana, por exemplo, já firmou o princípio de que os contratos celebrados pelo sócio único, ou pelo acionista largamente majoritário, em benefício da companhia, mesmo quando não foi a sociedade formalmente parte do negócio, obrigam o patrimônio social, uma vez demonstrada a confusão patrimonial de facto.” (Fábio Konder Comparato - O Poder de Controle na Sociedade Anônima - Rio de Janeiro - Editora Forense – 2008 - fl. 464) “Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação de sócio.” (Fábio Ulhoa Coelho - Bastid-David-Luchaire, 1960:47). “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido.” (STJ – 3ª T - REsp nº 948.117 – MS – relª. Ministra Nancy Andrighi – j. 22/06/2010). Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR, AFASTADA. CONTESTAÇÃO JUNTADA A DESTEMPO. AÇÃO DE EXECUÇÃO TRAMITANDO DESDE 2011, EM FACE DO ÚNICO PROPRIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS (MANDADO DE PENHORA, RENAJUD E BACEN-JUD). PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CCB E 133 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 4ª TR – RI nº 0061982-92.2018.8.21.9000 – relª. juíza Gláucia Dipp Dreher – j. 14/12/2018). Deste modo, nos termos do art. 50 do CC, DEFIRO o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da Devedora, determinando recaia a penhora no patrimônio da Empresa indicada pelo Credor, nos termos do art. 835, do CPC. Diante disso, defiro o pedido de penhora “on-line”, na seguinte forma: CREDORES:CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA CNPJ: 37.464.211/0001-95 DEVEDORES: NIVIA CRISTINA DA COSTA 54517842134 CPF/CNPJ: 40.841.775/0001-04 VALOR: R$ 13.811,78 (treze mil oitocentos e onze reais e setenta e oito centavos) II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora). III - SISBAJUD. A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). IV - RENAJUD. Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo. V - INFOJUD. A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG. Negativa a resposta. VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg. b) Restando negativa a busca no sistema SISBAJUD, tendo em vista que a parte Executada não possui Instituição Financeira associada, manifeste a parte Credora indicando bens à penhora, no prazo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II