Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069839-46.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: WESLLEY HENRIQUE NEVES TORRES
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória onde a parte autora alega que houve a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, pois alega desconhecer o débito e a contratação junto a reclamada. A parte ré, defende a licitude do ato, já que é empresa que adquire débitos por cessão de crédito, tendo legitimidade para cobrar a dívida e utilizar de meios para o seu adimplemento. É o necessário, atendido o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não. A jurisprudência é neste sentido: O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335) - negritei. Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513). A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998). Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir. Sem Preliminares. A parte autora busca a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 588,84 (quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), datado de 06/12/2021, bem como em razão de sua negativação, a indenização por danos morais. A parte ré, em sua defesa, alega que o débito é legitimo, uma vez que se trata de cessão de crédito, em que ele originalmente fora contraído com o Banco do Brasil S.A., e posteriormente cedido à sua titularidade. Contudo, a parte ré não acosta termo de cessão, com dados específicos da parte autora e numeração do contrato que gerou a dívida, não logrando êxito a parte reclamada em demonstrar a legitimidade em cobrar o débito apontado como indevido, pois não consta nenhuma documentação que comprove a cessão de crédito, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC. Nesse sentido, o julgado pela e. Turma Recursal deste Estado, abaixo: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA – OBRIGAÇÃO DE ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO – COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA EM R$ 1.000,00 – MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Eleva-se o quantum fixado a título de condenação por dano extrapatrimonial quando não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (N.U 1044107-63.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 15/05/2023). Assim, tenho por certo que apesar dos documentos demonstrando a existência da dívida com o Banco do Brasil, sem o devido termo de cessão, é impossível presumir que houve a cessão do direito de cobrança à parte reclamada. Destaco que a declaração de cessão de crédito juntada no Id. 112492300 é documento unilateral, sem validade jurídica. Contudo, inexiste dever de indenizar, uma vez que a parte ré comprou a preexistência de negativação nos moldes da Súmula 385 do STJ, conforme ser verifica no extrato de Id. 112492303, em que existe diversos apontamentos negativos, tanto pretéritos como também posteriores. Por isso, deixo de condenar a reclamada ao pagamento de danos morais.
Diante do exposto, à vista das razões apresentadas, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, e, para tanto, DECLARO a inexistência do débito em tela e, consequentemente, ORDENO a notificação dos órgãos de restrição ao crédito para que promovam a exclusão em caráter definitivo dos dados referente a esse débito ora declarado inexistente. Outrossim, determino a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, acostando procuração devidamente atualizada e termo de substabelecimento. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95). Carlos Augusto Serra Neto Juiz Leigo
Vistos. 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00