Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033491-63.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: JOSE WAGNER MARTINS REGIS, FABIANE ANTIDEA RIBEIRO BRANDAO Visto. Inexistindo pagamento voluntário,
defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B CPF/CNPJ: 01.733.725/0001-51 DEVEDOR: JOSE WAGNER MARTINS REGIS CPF/CNPJ: 974.971.851-87 DEVEDOR: FABIANE ANTIDEA RIBEIRO BRANDAO CPF/CNPJ: 970.842.391-20 VALOR: R$ 4.846,07 (quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos). Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção (esta com a advertência do art. 161, parágrafo único do CPC), a ser cumprido na residência da parte Executada (1- Rua SD, Quadra 05, BL 07, S/N, no Conjunto Residencial Paiaguás, apartamento 103, Bloco 08, no Bairro Residencial Paiaguás, CEP 78.055-970 na Cidade de Cuiabá-MT), devendo ela recair sobre os bens que não são essenciais a habitabilidade conforme determina o Enunciado 14/FONAJE. Registro que, nos Juizados Especiais, somente os bens considerados essenciais a habitabilidade do Devedor não podem ser penhorados (geladeira, fogão, cama, mesa e cadeira). Portanto, Computador, Notebook, DVD, Televisão, Condicionador de AR, Aparelho de Som, etc., podem, em tese, ser penhorados. Efetivada a penhora/avaliação, no mesmo ato, o Oficial de Justiça removerá os bens penhorados em mãos da parte Credora, que cumprirá as obrigações de fiel depositário até decisão final (art. 161, parágrafo único, do CPC). Deverá a parte Credora manifestar interesse na adjudicação (se o valor dos bens for inferior ao valor do crédito) ou alienação particular/judicial (se superior), no prazo de 5 (cinco) dias. A remoção dos bens é de responsabilidade da parte Credora, sendo que, no ato do cumprimento, inexistindo condições físicas para a remoção, deverá o Oficial certificar e manter a parte Devedora como fiel depositária. Em caso de não encontrar bens para penhorar, o Meirinho deve cumprir o que estabelece o artigo 836, §1º, do CPC, ou seja, relacionar na certidão os bens que guarnecem a residência da parte Devedora. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida (art. 846, §2º, do CPC), bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 12 da Lei nº 9.099/95), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Ainda, proceda-se à cientificação da parte Devedora das consequências do art. 744 do CPC. Realizado o ato (penhora integral, avaliação e remoção, se for o caso), designe-se data para audiência conciliatória onde possível a oposição de Embargos do Devedor (na execução de título extrajudicial), ou, desde logo, intime-se para apresentação de Embargos do Devedor no prazo de 15 (quinze) dias (na execução de título judicial). Do contrário, negativa a penhora, intime-se o Credor a manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II