Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1003221-72.2020.8.11.0007..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LORENZETTI E AUED LTDA - ME, LEANDRO AMIL AUED, PATRICIA MARTINS LORENZETTI
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Embargante/autora, visando sanar omissão na decisão proferida. Alega a embargante que há omissão na sentença de ID. 115026336, no que se refere ao percentual dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço. Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil” (Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo), obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil” (Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, p. 236), ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, após atenta leitura ao recurso oposto pela parte embargante, verifico que assiste razão, vez que a decisão não considerando a proporcionalidade do proveito econômico obtido pelos executados excluídos dos autos. Em relação ao ponto, observo que inicialmente eram 03 executados, razão pela qual o valor da dívida deve ser considerada na proporcionalidade de cada um. Sobre o assunto, do TJMT: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA LIDE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM BASE NO VALOR TOTAL DA DÍVIDA, PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS – OBSERVANCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, acolhida a exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo da demanda, a base de cálculo para fins de fixação de honorários advocatícios, considera-se proveito econômico o valor da dívida executada, proporcional ao numero de executados. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (TJ-MT - AGR: 10146222120228110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2023) Logo, há omissão da sentença, considerando que não houve a aplicação dos princípios da solidariedade da dívida. Desta forma, CONHEÇO os embargos, uma vez que tempestivos e ACOLHO-OS, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do CPC, para o fim de promover a retificação da decisão de ID. 115026336, passando a constar a seguinte redação: Por consequência, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários de advogado que, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento), o qual serão reduzidos para 5% (nos termos do art. 90, §4, do CPC), do valor atualizado da causa proporcional ao número de executados, ou seja, deverá realizar o pagamento de 5% sobre 2/3 (dois terços) da dívida atualizada, eis que, consoante precedente do STJ, a extinção da Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. Assim, INTIME-SE o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito