Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 20.400,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Garças
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
23/10/2023, 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
12/10/2023, 01:16
Recebidos os autos
12/10/2023, 01:16
Arquivado Definitivamente
11/09/2023, 13:53
Transitado em Julgado em 05/09/2023
11/09/2023, 13:53
Decorrido prazo de BENIER MARCOS SILVA em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 07:59
Publicado Sentença em 22/08/2023.
22/08/2023, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
22/08/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Não encontrada a parte requerida para ser citada (ID. nº 119817826), o autor, devidamente intimado para apresentar o atual paradeiro do demandado, quedou-se silente. Nestas razões, não poderá a rusga tramitar sob auspício desta justiça especializada, porquanto não havendo endereço da parte reclamada, inadmissível citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, não sendo indicadas sequer diligências para a concretização do ato pelo reclamante. Isto posto, impossível sua continuidade, com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
21/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
20/08/2023, 22:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
20/08/2023, 22:41
Conclusos para julgamento
21/06/2023, 13:54
Decorrido prazo de BENIER MARCOS SILVA em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 07:47
Publicado Intimação em 12/06/2023.
12/06/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
08/06/2023, 02:41
Documentos
Sentença
•20/08/2023, 22:41
Despacho
•07/05/2023, 21:28
Decorrido prazo de BENIER MARCOS SILVA em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 07:59
Publicado Sentença em 22/08/2023.
22/08/2023, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
22/08/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Não encontrada a parte requerida para ser citada (ID. nº 119817826), o autor, devidamente intimado para apresentar o atual paradeiro do demandado, quedou-se silente. Nestas razões, não poderá a rusga tramitar sob auspício desta justiça especializada, porquanto não havendo endereço da parte reclamada, inadmissível citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, não sendo indicadas sequer diligências para a concretização do ato pelo reclamante. Isto posto, impossível sua continuidade, com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
21/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
20/08/2023, 22:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
20/08/2023, 22:41
Conclusos para julgamento
21/06/2023, 13:54
Decorrido prazo de BENIER MARCOS SILVA em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 07:47
Publicado Intimação em 12/06/2023.
12/06/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
08/06/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 119817826, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
07/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
06/06/2023, 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/06/2023, 19:41
Juntada de Petição de diligência
05/06/2023, 19:41
Decorrido prazo de BENIER MARCOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 04:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/05/2023, 18:43
Expedição de Mandado
18/05/2023, 18:30
Publicado Despacho em 09/05/2023.
09/05/2023, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
09/05/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95. A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo. DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, po