Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001136-66.2023.8.11.0021..
INVENTARIANTE: MARLI FERREIRA LIMA ESPÓLIO: JOSE LUIZ CONCEICAO DOS SANTOS
VISTOS. MARLI FERREIRA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em virtude dos bens deixados por JOSE LUIZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificados nos autos, almejando, em se de tutela de urgência, o reconhecimento da união estável com o falecido, sob o fundamento de que convivia com o inventariado de maneira contínua, pública e com o intuito de formar família. É o relatório. Decido. A peça vestibular informa que a autora viveu em união estável com o falecido Jose Luiz Conceição dos Santos desde o mês de Janeiro de 2010, até a data de seu falecimento, e que neste ínterim os conviventes construíam patrimônio comum. Como se sabe, o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. Com efeito, os artigos 615, caput, e 616 do CPC disciplinam os legitimados a requererem a abertura de inventário, vejamos: “Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I o cônjuge ou companheiro supérstite; II o herdeiro; III o legatário; IV o testamenteiro; V o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite”. Contudo, a comprovação da condição de convivente constitui requisito inafastável para a sua nomeação como inventariante, reconhecimento de sua meação e cota hereditária, carecendo de reconhecimento prévio a ser feito nas vias ordinárias. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INCONTESTE A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR DA HERANÇA E A ORA AGRAVANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ausente a prova inequívoca da alegada união estável entre a recorrente e o de cujus, sobretudo quando a matéria demanda ampla dilação probatória, exsurge inviável o reconhecimento da união estável em sede de inventário. (TJ-MT 10175937620228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, INCIDENTALMENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. FILHOS MENORES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da ação de inventário, que, preliminarmente, indeferiu o pedido de reconhecimento de união estável entre a inventariante e o autor da herança e determinou que havendo interesse da parte autora ajuizasse ação autônoma para tanto. 1.1. Em sua peça recursal a agravante requereu o reconhecimento da união estável entre ela e o falecido, nos termos da lei. 2. A união estável, como entidade familiar, é conceituada e reconhecida pelo art. 1.723 do CC/02, como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para o reconhecimento da união estável é necessária a análise minuciosa dos fatos e requisitos para a sua configuração. 2.1. Deve-se destacar que a ação que pede o reconhecimento de união estável é uma ação de Estado, que para o seu reconhecimento (da união estável), exige prova estreme de dúvidas, e contraditório, não podendo, portanto, ser declarada através de simples despacho em ação de inventário, especialmente quando há interesses de menores conflitantes com o da requerente. 2.2. Nesse sentido, não há motivos para modificar o conteúdo da decisão agravada, até porque não existe qualquer risco em se aguardar a instrução processual. 2.3. Ademais, conforme esclarecido na decisão agravada, é necessário que a parte ingresse com ação própria, uma vez que a lei de sucessões tem rito próprio e incompatível com o pedido declaratório de união estável. 2.4 Nada obstante, é verdade, respeitada opiniões em contrário. 2.5 Não se pode, enfim, informalizar o reconhecimento da união estável, tornando-a muito mais informal do que o instituto do casamento, cerimônia repleta de formalismos indispensáveis para a sua validade. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07320841220218070000 DF 0732084-12.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No presente caso, embora a requerente se qualifique como companheira do autor da herança e afirme que a união se deu até a data de seu passamento, não há nos autos documentos que demonstrem a anuência/reconhecimento pelos demais herdeiros (descendentes). Além disso, o atestado de óbito milita em sentido contrário às declarações da requerente, uma vez que ali constam informações de que o “de cujus” deixa três filhos e bens a inventariar, nada tratando acerca de uma companheira sobrevivente, ocasionando dúvida objetiva em relação aos fatos narrados pela requerente. Assim, não se pode pretender que as provas unilateralmente produzidas, sem o crivo do contraditório, sejam suficientes para afirmar, nestes autos de inventário, a existência de união estável entre o falecido e a ora requerente, restando evidente que tal questão demanda dilação probatória e que a declaração de união estável deve ser obtida na via adequada, mediante ação própria. Cumpre registrar que ”apenas as questões de fato e de direito atinentes à herança, comprovadas por prova documental, serão resolvidas pelo juízo do inventário, em razão do caráter universal que assume o foro sucessório, remetendo-se para os meios ordinários as que demandem alta indagação ou dependam de outras provas”(REsp 1.510.443 - DJ 29/03/2017). Por fim, dispõe o artigo330, inciso II, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa da requerente e em razão disso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, c/c art. 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito