Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002040-62.2022.8.11.0008..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): EXPEDITA COSTA JESUS
Vistos... 1. EXPEDITA COSTA JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que sempre trabalhou nas lidas rurais, e que sempre se dedicou aos afazeres rurícolas em regime de economia familiar, em pequenas extensões de terra, preenchendo todos os requisitos legais para concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural. 2. Em despacho inaugural foi indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação do réu (Id. 86999677). 3. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em suma, a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício (Id. 90656892). A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id. 91456783. 4. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que ao término do ato processual o causídico apresentou alegações finais remissivas. O réu, por sua vez, não compareceu à solenidade aprazada (Id. 119422218). 5. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 6. De acordo com o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, o benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, através de prova material plena ou por prova testemunhal, além da comprovação da idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher. 7. Desta forma, analisando-se as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, a parte requerente demonstrou possuir, à época da propositura da ação, mais de 60 anos de idade, como se infere especialmente de sua carteira de identidade e dos demais documentos anexados à inicial. Resta analisar, pois, se no ano em que completou a idade mínima indispensável ao benefício, já exercia atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício, que no caso em apreço deve ser de 180 meses, à luz do que prescreve o artigo 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/91, valendo registrar, a respeito desses outros requisitos, o entendimento jurisprudencial acerca do valor dado à prova testemunhal e aos indícios de prova documental sobre a atividade rural em regime de economia familiar. 8. Afinal, a própria lei federal em apreço, em seu art. 55, § 3º, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é meio hábil suficiente a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, óbice também verificado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Por outro lado, em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais em fazer tal prova material, os tribunais pátrios têm admitido inúmeros documentos como forma de se constatar o início da atividade rurícola, dentre os quais, os de registro civil e outros que dispõem de fé pública, consoante se infere dos seguintes julgados mutatis mutandis: “AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ESCRITURA DE COMPRA DE IMÓVEL RURAL. 1. Apresentados documentos novos, consubstanciados em escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, é de se estender esta condição à sua mulher, com vistas à comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade.” (destaquei – STJ – Ação Rescisória – 857/SP – 3ª Seção – rel. Min. Fernando Gonçalves – 12.2.2003 – DJ 24.3.2003, p. 138). (...) “2. O Tribunal a quo ao afirmar que há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material. Inteligência da Súmula 149/STJ. 3. Consoante jurisprudência do STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.” (STJ – AgRg no REsp 1312727/MS – 2ª T. – rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 29.5.12 – DJe 4.6.12). 10. No caso em tela, restou evidenciado o início razoável de prova suficiente da atividade rurícola da parte autora em seus próprios documentos encartados com a inicial. Importante frisar que o Instituto requerido não aportou documentos que demonstrassem vínculos empregatícios urbanos, restando, assim, evidenciado sua atividade como rural. 11. Ainda vale ressaltar as declarações das testemunhas ouvidas, Sr. Jose Laerson da Silva e Sr. Jose Carlos Francisco dos Santos, nas quais se extrai o efetivo exercício de atividade rural em período imediatamente anterior à data em que cumpriu o requisito etário para obtenção do benefício, alegando que: Depoimento judicial da testemunha Jose Laerson da Silva: “Declara que conhece o Requerente há aproximadamente 20 (vinte) anos; Que quando conheceu a autora, ela trabalhava na área rural, na Chácara da requerente, na Comunidade “Cabaça”, em Barra do Bugres/MT; Que atualmente a requerente reside na área rural em Denise/MT; Que quando estava trabalhando na roça, sempre trabalhou com agricultura, criando animais como galinhas, porcos, vacas leiterias, plantando, mandioca, milho, para sua subsistência; Que sempre trabalhou na roça para o sustento da família; Que não sabe informar se a parte autora já trabalhou na cidade; Que não sabe informar se a parte autora recebe/recebeu benefício do governo; Que a autora não possui maquinário agrícola, nem funcionários, trabalhava manualmente”. Dada a palavra ao advogado da requerente, manifestou-se nos seguintes termos: “Que residiam na propriedade rural a requerente e seu marido e que sempre trabalharam na roça” (Id. 119422214/Pág. 3). Depoimento judicial da testemunha Jose Carlos Francisco dos Santos: “Declara que conhece a Requerente há aproximadamente 30 (trinta) anos; Que quando conheceu a autora, ela trabalhava na área rural, cortando cana de açúcar na Fazenda do Renê Barbour; Que posteriormente a requerente passou a residir na “Comunidade Cabaça”; Que atualmente a requerente reside em uma chácara em Denise/MT; Que não sabe informar se ela continua trabalhando na área rural, mas, pelo que sabe. a requerente trabalhou há pelo menos 7 (sete) anos na roça; Que não sabe informar se a parte autora já trabalhou na cidade; Que não sabe informar se a parte autora recebe/recebeu benefício do governo; Que a autora não possui maquinário agrícola, nem funcionários, trabalhava manualmente”. Dada a palavra ao advogado da requerente, manifestou-se nos seguintes termos: “Que residiam na propriedade rural a requerente e seu marido e que sempre trabalharam na roça, Que não sabe informar o período em que ela trabalhou no corte de cana; Que a requerente é casada e que o marido dela trabalhava como operador de máquina na “Fazenda Piaba” como empregado; Que não sabe informar se o marido da autora já trabalhou na cidade”. - (Id. 119422214 /Pág. 4). 12. Assim, da análise da situação retratada nos autos tenho que a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe. 13.
Diante do exposto, com suporte no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente nesta ação, condenando o requerido a conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da referida lei federal, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, bem como o abono anual previsto no art. 40 da respectiva lei, no prazo de 30 dias. Ademais, defiro a antecipação de tutela requerida na exordial, determinando a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 14. A correção monetária e os juros monetários deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1.º, F, da Lei n. 9.494/97, que devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 15. Por outro lado, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §3° do Código de Processo Civil. 16. Em obediência ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não se submete ao reexame necessário. 17. Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, faço constar as seguintes anotações: 1. Nome da parte beneficiária: Expedita Costa Jesus; 1.a. CPF n. 459.300.821-20; 1.b. Nome da mãe: Maria de Jesus Costa; 2. Benefício Concedido: Aposentadoria por Idade Rural; 3. Data inicial do Benefício: 28/04/2022 (data do requerimento administrativo – Comunicação de Decisão ao Id. 86895086); 4. Renda mensal inicial: 01 (um) salário mínimo; 5. Endereço da segurada: Rua Tupy, nº 273, Município de Barra do Bugres/MT; 6. Data do início do pagamento administrativo: 30 dias da intimação da sentença. 18. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.. Barra do Bugres-MT, 29 de junho de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito