Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002125-48.2022.8.11.0008..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ROSILDA DOMINGA DE GOLHAO DINIS
Vistos... 1. ROSILDA DOMINGA DE GOLHÃO DINIS, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, objetivando a implantação do benefício previdenciário – salário maternidade, uma vez que é trabalhadora rural, exercendo atividade rurícola em regime de economia familiar, tendo que se afastar de suas ocupações habituais em razão do nascimento de sua filha. 2. A inicial de Id. 87528638 veio instruída com os documentos. Em despacho inaugural fora determinada a citação da parte ré (Id. 87571979). 3. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em suma, a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, bem como sustentando que não restou comprovado início de prova material capaz de atestar a atividade rurícola, alegando, assim, que é indevido o benefício pleiteado (Id. 91774332). 4. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos da inicial (Id. 94516691). 5. Realizada a audiência de instrução e julgamento ao Id. 119281427, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que ao término do ato processual, o causídico apresentou alegações finais remissivas. O réu, por sua vez, não compareceu à solenidade aprazada. 6. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 7. O pedido é procedente. 8. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste (Lei nº 8.213/91, art. 71). 9. Ademais, tem como condição necessária e suficiente o exercício da atividade rural, ainda de forma descontínua, no período de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme disposto no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99. 10. Para obtenção do salário-maternidade, basta à parte autora, quando do pedido, provar que era trabalhadora rural à data do afastamento do trabalho ou na data do parto, tendo em vista a não exigência de carência (artigo 26, VI da Lei nº 8.213/91), além de juntar a certidão de nascimento do(a) filho(a). Nesse sentido é a jurisprudência: "SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). VII - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). VIII - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IX - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. X - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). XI - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados. XII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. XIII - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos. XIV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. XV- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas. XVI - Apelação da parte autora provida".(TRF3ª Região, Apelação Cível n.º 0005180-26.2015.4.03.9999, Rel. Des. David Dantas, Oitava Turma, julgado em 21.08.2017) 11. No entanto, o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, deve ser comprovado por documentos contemporâneos ao período de prova, nos termos do artigo 62, caput, do Decreto 3.048/99. 12. Não se pode esquecer que, no campo, as relações de trabalho são marcadas pela informalidade, o que gera ausência de registros escritos e desatenção às exigências legais. 13. Nesta toada, em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais em fazer tal prova material, os tribunais pátrios têm admitido inúmeros documentos como forma de se constatar o início da atividade rurícola, dentre os quais, os de registro civil e outros que dispõem de fé pública, consoante se infere dos seguintes julgados mutatis mutandis: “AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ESCRITURA DE COMPRA DE IMÓVEL RURAL. 1. Apresentados documentos novos, consubstanciados em escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, é de se estender esta condição à sua mulher, com vistas à comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade.” (destaquei – STJ – Ação Rescisória – 857/SP – 3ª Seção – rel. Min. Fernando Gonçalves – 12.2.2003 – DJ 24.3.2003, p. 138). (...) “2. O Tribunal a quo ao afirmar que há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material. Inteligência da Súmula 149/STJ. 3. Consoante jurisprudência do STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.” (STJ – AgRg no REsp 1312727/MS – 2ª T. – rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 29.5.12 – DJe 4.6.12). 14. Nesta senda, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 traz um rol de documentos aptos a comprovarem, alternativamente, o exercício de atividade rural. A jurisprudência, por seu turno, abrandando o rigor do referido dispositivo legal, considera sua enumeração exemplificativa e admite a prova testemunhal, desde que conjugada com início razoável de prova material, para a comprovação da atividade rurícola. 15. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: “Existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em Carteira.” (TRF 3ª Região, 7ª T., AC 597079, Rel. Juiz Walter do Amaral, j. 20.09.2004, DJU 25.11.2004, p. 286). 16. No caso sob análise, restou evidenciado o início razoável de prova suficiente da atividade rurícola da parte autora em seus próprios documentos encartados com a inicial. 17. De modo que ressalto, que a parte requerente demonstrou o efetivo exercício da atividade rural no momento do nascimento de seu filho, consoante se extrai dos documentos acostados à exordial, restando comprovado, portanto, a qualidade de segurado(a) especial. 18. Ainda vale ressaltar as declarações das testemunhas ouvidas, Maria Aparecida Velozo de Paula e Tereza de Sá, alegando que: Depoimento judicial da testemunha Maria Aparecida Velozo de Paula: “Declara que conhece o Requerente há mais de 10 (dez) anos. Que a requerente conheceu o ex-marido da requerente, que moravam juntos na área rural, mas que atualmente a autora reside sozinha com os dois filhos, na Comunidade Saloba Grande, em Porto Estrela/MT; Que a parte autora estava trabalhando nas lides rurais durante a gravidez, na mesma localidade; Que a autora permanece residindo na área rural, plantando banana, batata, cebola, etc. Que no sitio a autora nunca teve máquinas agrícolas ou empregados, sempre trabalhando manualmente; Que sempre trabalhou para o sustento da família; Que não sabe informar se a autora já trabalhou na cidade; Que a autora nunca recebeu benefício do governo.” Dada a palavra ao advogado da requerente, manifestou-se nos seguintes termos: “Que a requerente atualmente mora sozinha com as crianças há cerca de 3 (três) anos e que cuida sozinha da plantação” (Id. 119469499/Pág. 3). Depoimento judicial da testemunha Tereza de Sá: “Declara que conhece o Requerente há cerca de 10 (dez) anos. Que a requerente permanece morando na área rural, na Comunidade Saloba Grande, em Porto Estrela/MT; Que a parte autora estava trabalhando nas lides rurais durante a gravidez, na mesma localidade; Que a autora permanece residindo na área rural, plantando banana, batata, etc. Que no sitio a autora nunca teve máquinas agrícolas ou empregados, sempre trabalhando manualmente; Que não sabe informar se a autora já trabalhou na cidade; Que a autora nunca recebeu benefício do governo.” Dada a palavra ao advogado da requerente, manifestou-se nos seguintes termos: “Que a requerente atualmente mora sozinha com as crianças há cerca de 3 (três) anos e que cuida sozinha da plantação”. (Id. 119469499/Pág. 4). 19. Quanto ao período de carência, é certo que do segurado especial não se exige a comprovação dos recolhimentos e, ainda que se trate de trabalhador rural diarista, tal prova cabe ao empregador, devendo o Instituto promover a fiscalização e cobrança das contribuições não vertidas pelo empregador. Nesse sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, §1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O trabalhador rural bóia-fria, segundo precedentes desta Corte, é equiparado ao segurado especial, sendo desnecessário exigir que o mesmo recolha contribuições à Previdência Social. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3. Critérios de juros e correção monetária excepcionalmente diferidos para o momento do cumprimento do julgado. 4. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.” (TRF-4, APL 50113973620164049999, QUINTA TURMA, REL. (Auxilio Roger) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, j. 13/12/2016) 20. Reconhecendo o direito do trabalhador rural ao salário-maternidade, a jurisprudência é firme: "(...) Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento de seu filho, é de se conceder o benefício, nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99. 7 - Exercício de atividade rural, inclusive ao tempo da gravidez, comprovado por prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 8 - (...) A trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91, tendo em vista que sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, porém, dada a realidade do campo, não é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados. 10 - Por ser qualificada como empregada rural, a concessão do benefício independe de carência. Inteligência do art. 26, VI, da Lei de Benefícios. 11 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência”. (TRF-3ª Região - AC 819273 - 9ª Turma - Rel. Juiz Nelson Bernardes - j. 20.09.2004 - DJU 05.11.2004 - p. 455). 21. Nesse passo, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 22.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente na data do parto, os quais deverão ser pagos de uma única vez, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 23. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 1.º, F, da Lei n. 9.494/1997 e Súmula 148 do STJ, observando-se que os juros de mora correm desde a citação. 24. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e despesas processuais por ser isento, conforme prevê o art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Por outro lado, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §3° do Código de Processo Civil. 25. Por exigência do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: 1. Nome da Segurada: Rosilda Dominga de Golhão Dinis; 2. Benefício concedido: salário-maternidade; 3. Data de início do benefício: 24/07/2020 (Id. 87530970); 4. Renda mensal inicial: 01 (um) salário mínimo; 5. Data início do pagamento: 30 dias da intimação da sentença. 26. Em obediência ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não se submete ao reexame necessário. 27. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. 28. P. I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 29 de junho de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002125-48.2022.8.11.0008..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ROSILDA DOMINGA DE GOLHAO DINIS
Vistos... 1. ROSILDA DOMINGA DE GOLHÃO DINIS, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, objetivando a implantação do benefício previdenciário – salário maternidade, uma vez que é trabalhadora rural, exercendo atividade rurícola em regime de economia familiar, tendo que se afastar de suas ocupações habituais em razão do nascimento de sua filha. 2. A inicial de Id. 87528638 veio instruída com os documentos. Em despacho inaugural fora determinada a citação da parte ré (Id. 87571979). 3. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em suma, a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, bem como sustentando que não restou comprovado início de prova material capaz de atestar a atividade rurícola, alegando, assim, que é indevido o benefício pleiteado (Id. 91774332). 4. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos da inicial (Id. 94516691). 5. Realizada a audiência de instrução e julgamento ao Id. 119281427, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que ao término do ato processual, o causídico apresentou alegações finais remissivas. O réu, por sua vez, não compareceu à solenidade aprazada. 6. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 7. O pedido é procedente. 8. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste (Lei nº 8.213/91, art. 71). 9. Ademais, tem como condição necessária e suficiente o exercício da atividade rural, ainda de forma descontínua, no período de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme disposto no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99. 10. Para obtenção do salário-maternidade, basta à parte autora, quando do pedido, provar que era trabalhadora rural à data do afastamento do trabalho ou na data do parto, tendo em vista a não exigência de carência (artigo 26, VI da Lei nº 8.213/91), além de juntar a certidão de nascimento do(a) filho(a). Nesse sentido é a jurisprudência: "SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). VII - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). VIII - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IX - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. X - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). XI - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados. XII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. XIII - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos. XIV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. XV- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas. XVI - Apelação da parte autora provida".(TRF3ª Região, Apelação Cível n.º 0005180-26.2015.4.03.9999, Rel. Des. David Dantas, Oitava Turma, julgado em 21.08.2017) 11. No entanto, o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, deve ser comprovado por documentos contemporâneos ao período de prova, nos termos do artigo 62, caput, do Decreto 3.048/99. 12. Não se pode esquecer que, no campo, as relações de trabalho são marcadas pela informalidade, o que gera ausência de registros escritos e desatenção às exigências legais. 13. Nesta toada, em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais em fazer tal prova material, os tribunais pátrios têm admitido inúmeros documentos como forma de se constatar o início da atividade rurícola, dentre os quais, os de registro civil e outros que dispõem de fé pública, consoante se infere dos seguintes julgados mutatis mutandis: “AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ESCRITURA DE COMPRA DE IMÓVEL RURAL. 1. Apresentados documentos novos, consubstanciados em escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, é de se estender esta condição à sua mulher, com vistas à comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade.” (destaquei – STJ – Ação Rescisória – 857/SP – 3ª Seção – rel. Min. Fernando Gonçalves – 12.2.2003 – DJ 24.3.2003, p. 138). (...) “2. O Tribunal a quo ao afirmar que há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material. Inteligência da Súmula 149/STJ. 3. Consoante jurisprudência do STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.” (STJ – AgRg no REsp 1312727/MS – 2ª T. – rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 29.5.12 – DJe 4.6.12). 14. Nesta senda, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 traz um rol de documentos aptos a comprovarem, alternativamente, o exercício de atividade rural. A jurisprudência, por seu turno, abrandando o rigor do referido dispositivo legal, considera sua enumeração exemplificativa e admite a prova testemunhal, desde que conjugada com início razoável de prova material, para a comprovação da atividade rurícola. 15. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: “Existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em Carteira.” (TRF 3ª Região, 7ª T., AC 597079, Rel. Juiz Walter do Amaral, j. 20.09.2004, DJU 25.11.2004, p. 286). 16. No caso sob análise, restou evidenciado o início razoável de prova suficiente da atividade rurícola da parte autora em seus próprios documentos encartados com a inicial. 17. De modo que ressalto, que a parte requerente demonstrou o efetivo exercício da atividade rural no momento do nascimento de seu filho, consoante se extrai dos documentos acostados à exordial, restando comprovado, portanto, a qualidade de segurado(a) especial. 18. Ainda vale ressaltar as declarações das testemunhas ouvidas, Maria Aparecida Velozo de Paula e Tereza de Sá, alegando que: Depoimento judicial da testemunha Maria Aparecida Velozo de Paula: “Declara que conhece o Requerente há mais de 10 (dez) anos. Que a requerente conheceu o ex-marido da requerente, que moravam juntos na área rural, mas que atualmente a autora reside sozinha com os dois filhos, na Comunidade Saloba Grande, em Porto Estrela/MT; Que a parte autora estava trabalhando nas lides rurais durante a gravidez, na mesma localidade; Que a autora permanece residindo na área rural, plantando banana, batata, cebola, etc. Que no sitio a autora nunca teve máquinas agrícolas ou empregados, sempre trabalhando manualmente; Que sempre trabalhou para o sustento da família; Que não sabe informar se a autora já trabalhou na cidade; Que a autora nunca recebeu benefício do governo.” Dada a palavra ao advogado da requerente, manifestou-se nos seguintes termos: “Que a requerente atualmente mora sozinha com as crianças há cerca de 3 (três) anos e que cuida sozinha da plantação” (Id. 119469499/Pág. 3). Depoimento judicial da testemunha Tereza de Sá: “Declara que conhece o Requerente há cerca de 10 (dez) anos. Que a requerente permanece morando na área rural, na Comunidade Saloba Grande, em Porto Estrela/MT; Que a parte autora estava trabalhando nas lides rurais durante a gravidez, na mesma localidade; Que a autora permanece residindo na área rural, plantando banana, batata, etc. Que no sitio a autora nunca teve máquinas agrícolas ou empregados, sempre trabalhando manualmente; Que não sabe informar se a autora já trabalhou na cidade; Que a autora nunca recebeu benefício do governo.” Dada a palavra ao advogado da requerente, manifestou-se nos seguintes termos: “Que a requerente atualmente mora sozinha com as crianças há cerca de 3 (três) anos e que cuida sozinha da plantação”. (Id. 119469499/Pág. 4). 19. Quanto ao período de carência, é certo que do segurado especial não se exige a comprovação dos recolhimentos e, ainda que se trate de trabalhador rural diarista, tal prova cabe ao empregador, devendo o Instituto promover a fiscalização e cobrança das contribuições não vertidas pelo empregador. Nesse sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, §1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O trabalhador rural bóia-fria, segundo precedentes desta Corte, é equiparado ao segurado especial, sendo desnecessário exigir que o mesmo recolha contribuições à Previdência Social. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3. Critérios de juros e correção monetária excepcionalmente diferidos para o momento do cumprimento do julgado. 4. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.” (TRF-4, APL 50113973620164049999, QUINTA TURMA, REL. (Auxilio Roger) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, j. 13/12/2016) 20. Reconhecendo o direito do trabalhador rural ao salário-maternidade, a jurisprudência é firme: "(...) Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento de seu filho, é de se conceder o benefício, nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99. 7 - Exercício de atividade rural, inclusive ao tempo da gravidez, comprovado por prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 8 - (...) A trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91, tendo em vista que sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, porém, dada a realidade do campo, não é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados. 10 - Por ser qualificada como empregada rural, a concessão do benefício independe de carência. Inteligência do art. 26, VI, da Lei de Benefícios. 11 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência”. (TRF-3ª Região - AC 819273 - 9ª Turma - Rel. Juiz Nelson Bernardes - j. 20.09.2004 - DJU 05.11.2004 - p. 455). 21. Nesse passo, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 22.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente na data do parto, os quais deverão ser pagos de uma única vez, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 23. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 1.º, F, da Lei n. 9.494/1997 e Súmula 148 do STJ, observando-se que os juros de mora correm desde a citação. 24. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e despesas processuais por ser isento, conforme prevê o art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Por outro lado, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §3° do Código de Processo Civil. 25. Por exigência do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: 1. Nome da Segurada: Rosilda Dominga de Golhão Dinis; 2. Benefício concedido: salário-maternidade; 3. Data de início do benefício: 24/07/2020 (Id. 87530970); 4. Renda mensal inicial: 01 (um) salário mínimo; 5. Data início do pagamento: 30 dias da intimação da sentença. 26. Em obediência ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não se submete ao reexame necessário. 27. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. 28. P. I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 29 de junho de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito