Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0034220-59.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: NACIO GONCALVES DA SILVA, CLEONICE RIBEIRO NUNES DA SILVA ESPÓLIO: CAPITAO JOAO PAES DE BARROS INVENTARIANTE: PUBLIO PAES DE BARROS JUNIOR
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Nacio Gonçalves da Silva e Cleonice Ribeiro Nunes da Silva em desfavor de Espólio de Capitão João Paes de Barros, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores relatam que na data de 14.02.1995 adquiriram o imóvel registrado sob a matrícula nº 17.816, junto ao 7º Serviço Notarial e de Registro de Imóvel desta Comarca, localizado na Avenida Senador Metello, nº 660, Bairro Centro Sul, CEP: 78020-000, em Cuiabá-MT, mediante contrato de compra e venda assinado com o Sr. Publio Paes de Barros e a Sra Noyva Godinho Paes de Barros. Enfatizam que desde que adquiriram o terreno têm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde o ano de 1995, que ora pretende regularizar. Diante desses fatos, propôs a presente ação para o fim de ver reconhecido e declarado por sentença o domínio útil sobre o imóvel usucapiendo, com a expedição de mandado para fins de registro. A inicial veio instruída com documentos. Determinada a citação do Espólio de João Paes de Barros, confinantes e eventuais interessados, Publio Paes de Barros Junior, compareceu nos autos, apresentou contestação e não se opôs ao pedido autoral. Após o período de correição, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária se mostra a produção de outras provas, visto que o requerido não se opõe ao pedido dos autores, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora consubstancia-se em usucapir a área de terreno urbano, situada na Avenida Senador Metello, nº 660, bairro Centro Sul, CEP: 78020-000, Cuiabá-MT, registrado sob a Matrícula n° 17.816. Da análise do processo, conforme se pode notar da manifestação no Id. 95129885, a parte requerida não se opõe ao pedido dos autores, pois é conhecedor que o de cujus João Paes de Barros vendeu/alienou o aludido imóvel aos requerentes há vários anos atrás. A postura adotada pela parte ré denota verdadeiro reconhecimento jurídico da procedência do pedido. Ocorre reconhecimento do pedido, ou “reconhecimento da procedência do pedido”, como diz o artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, quando o réu não se opõe à pretensão manifestada contra si pelo autor. O reconhecimento jurídico do pedido acarreta a automática procedência do pedido, pois se o demandado não se opõe à pretensão dos autores, nada mais cabe ao Juiz do que homologar a manifestação de vontade e resolver o mérito da causa, conforme dispõe o artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA do pedido formulado na ação para reconhecer e declarar em favor de NACIO GONÇALVES DA SILVA e CLEONICE RIBEIRO NUNES DA SILVA a aquisição do domínio sobre o imóvel urbano localizado na Avenida Senador Metello, nº 660, bairro Centro Sul, CEP: 78020-000, Cuiabá-MT, com área de 462,27 metros quadrados, sob a Matrícula n° 17.816, registrado junto ao 7º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT. Considerando que não houve resistência ao pedido de usucapião, deixo de condenar o réu em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Verifica-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Irresignação restrita à condenação nas verbas sucumbenciais. Pretensão que comporta acolhimento. Ausência de resistência ao pedido pela ré, que participa da lide em caráter necessário, por se tratar da titular dominial. Inaplicabilidade do princípio da causalidade, sendo a demanda ajuizada no interesse do autor à regularização da posse e sem resistência do réu. Precedentes. Condenação afastada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10222893520178260576 SP 1022289-35.2017.8.26.0576, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 23/07/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021). (Grifei) Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para o necessário registro junto à matrícula n° 17.816, observadas as exigências legais. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito