Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Processo n. 1034365-30.2018.8.11.0041 AUTOR(A): MAXSWELL SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença prolatada nestes autos. Assevera a parte embargante que há omissão a ser sanada, na medida em que a sentença teria deixado de apontar qual seria a base de cálculo que incidiria sobre os cinquenta por cento que cada parte deve pagar a título de honorários. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de Embargos de Declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso. No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Determina-se o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil. Veja bem, a parte dispositiva da sentença é clara ao apontar que os honorários advocatícios terão como base de cálculo 10% (dez por cento) do valor da causa, e que cada parte deverá arcar com metade disso. A fórmula a ser usada para calcular os honorários sucumbenciais para cada parte será: HS = 0,5 x (0,1 x valor da causa). Em síntese, a decisão embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da parte irresignada. Certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na sentença, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não deve ser acolhido. 1 -
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, REJEITA-SE os Embargos de Declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Decorrido o prazo, na hipótese de interposição recursal, observados os §2º e §3º do art. 1.010, do CPC, ou na hipótese de dispositivo da sentença que reconheceu necessidade de remessa necessária (art. 14, § 1o, Lei 12.016) com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). 4 - Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito