Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0007492-35.2011.8.11.0015..
EXEQUENTE: VERA LUCIA TRAVAGLIA
EXECUTADO: VICENTE APARECIDO FRANCISCO COSTA
Vistos etc. Na petição do id. 117251538, a exequente afirma que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão do id. 117090165, que converteu a obrigação de entrega de coisa incerta e fixou o valor atualizado da dívida em R$ 1.706.257,02 (um milhão setecentos e seis mil duzentos e cinquenta e sete mil reais e dois centavos), bem como reduziu o prazo de incidência da multa astreintes para 90 dias. Afirma que transcorreram 3.461 dias desde a data em que o executado foi intimado para cumprir a obrigação e que a multa diária pela renitência estava fixada em R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 346.100,00 (trezentos e quarenta e seis mil e cem reais). Alega que a finalidade da multa é persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação e dar eficácia à decisão judicial, sendo que a redução para R$ 9.000,00 (nove mil reais) caracteriza um prêmio ao descaso e à afronta à justiça. Pondera que o executado descumpriu a ordem judicial por mera rebeldia, uma vez que não demonstrou a existência de motivos alheios à sua vontade para o descumprimento da decisão. Assim, requer a retratação da decisão, a fim de que seja restabelecido o valor da multa para R$ 346.100,00 (trezentos e quarenta e seis mil e cem reais). DECIDO. 1. A multa arbitrada para casos de descumprimento de ordem judicial destina-se a compelir a parte a satisfazer a obrigação de fazer imposta pelo magistrado. 2. Em outras palavras, as astreintes possuem caráter coercitivo-punitivo, destinando-se a evitar que o devedor se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação em flagrante prejuízo da parte contrária. 3. Além disso, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento” (art. 537, § 1º do CPC). 4. No caso dos autos, depreende-se que o executado foi devidamente citado e não procedeu a entrega das 9.978 sacas de soja, nem demonstrou a impossibilidade ou dificuldade para o cumprimento da decisão judicial. 5. Observa-se que o único e exclusivo responsável pela incidência das astreintes é o executado, pois bastaria ter cumprido a decisão judicial no tempo determinado, a fim de evitar a multa. 6. Além disso, verifica-se que o valor da obrigação perfaz R$ 1.706.257,02 (um milhão setecentos e seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) e que o valor da multa diária foi fixado em R$ 100,00 (cem reais). 7. Deste modo, assiste razão à exequente, uma vez que a limitação da multa diária em 90 dias enseja a sua redução para singelos R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor irrisório frente ao montante da obrigação principal e incompatível com o descaso do devedor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a redução das astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As astreintes, após sucessivas majorações por descumprimento, atingiram o patamar de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Redução das astreintes que não merece prosperar. Ora, se foi a própria parte que, livre e conscientemente, deu causa a que a multa atingisse o atual valor, não pode pretender reduzi-la ao argumento de que é excessiva, sob pena de se contemplar um benefício da própria torpeza. Astreintes que permanecem hígidas, pois ostentam um caráter eminentemente coercitivo e devem incidir sempre nos casos de descumprimento de ordem judicial. Assim, imperiosa a reforma da decisão para mantera multa cominatória já fixada e ora limitada aos R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00886078620208190000, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) 8. Deste modo, com fundamento nos artigos 537, § 1º e 1.018, § 1º do CPC, defiro o pedido do id. 117251538, revogando o item 11 da decisão do id. 117090165 e restabelecendo o valor da multa diária para R$ 346.100,00 (trezentos e quarenta e seis mil e cem reais), cujo valor deverá ser acrescido ao débito principal. 9. Em observância ao disposto no art. 1.018, § 1º do CPC, determino que se comunique o teor da presente decisão à relatora do recurso de Agravo de Instrumento nº 1010630-18.2023.8.11.0000. 10. Cumpram-se os itens 13 e seguintes da decisão do id. 117090165. 11. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito