Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006235-25.2021.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): CONCEICAO NEVES
Trata-se de Ação De Cobrança Do Seguro Obrigatório Dpvat que CONCEIÇÃO NEVES move em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vitima de acidente de trânsito ocorrido no dia 11/11/2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 56701520), arguindo preliminarmente: arguindo preliminarmente: I – Incorreção do valor da causa; II – Da Ausência de Requerimento Administrativo. No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação. A parte requerente apresentou a réplica, id. 58967701. Nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado, na central de conciliação e mediação desta capital, o laudo pericial foi juntado aos autos. (id. 117878087). É o relatório. Fundamento. Decido. Conforme relatado,
cuida-se de Ação De Cobrança De Seguro Obrigatório - Dpvat em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. Da Necessidade De Realização De Pedido Administrativo Prévio – Da Falta De Interesse De Agir. Alega a seguradora ré, em síntese, que falta a parte autora interesse processual necessário a propositura da ação, já que esta não lhe procurou para receber o pagamento pela via administrativa. Com relação à falta de interesse de agir, cumpre destacar que a parte demandante tem interesse jurídico em receber o seguro obrigatório dpvat, o que se mostra útil e necessário no caso concreto. Não assiste razão a parte demandada, pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado seguro dpvat, ademais, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela. “APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014). Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML. Sentença cassada. Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei. Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária devida. Além do mais, é entendimento pacífico que a escolha do foro para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT deverá recair sobre o domicílio do autor, local do acidente, ou onde o réu possuir sede. Dessa forma, REJEITO a preliminar de Ausência de Interesse de Agir. Da Necessidade De Adequação Do Valor Da Causa – Da Obrigatória Correspondência Ao Proveito Econômico Perseguido Refuto a preliminar de Necessidade de Adequação do Valor de Eventual Indenização, uma vez que o valor atribuído à causa R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) condiz com a pretensão indenizatória deduzia pela parte, conforme denota dos autos. Valendo consignar que eventual excesso decorrente da não dedução do valor recebido administrativamente, esta afeto ao mérito devido. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente. Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida. A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente juntou Boletim de Ocorrência e Boletim de Atendimento Médico, a fim de comprovar o sinistro e o dano dele decorrente. In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos. Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro. Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito. Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a parte requerente se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Pretende a parte requerente o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente. Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”). Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III). Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 11/11/2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso em tela, foi realizada perícia na Central de Conciliação e Mediação da Capital, a qual afirma que: “(...) I) Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veiculo automotor de via terrestre? [ x ] Sim [ ] Não [ ] Prejudicado Só prosseguir em caso de resposta afirmativa II) Descrever o quadro clínico atual informando: a)qual (quais) região(ões) corporal(is) encontra(m)-se acometida(s): Fratura Fêmur Direito, Cabeça Fíbula, Condilo medial da Tíbia; Fratura Acetábulo, Fratura Tornozelo Direito [...] Lesão Contusa mão direita. (...) III) Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? [ ] Sim [ x ] Não (...) IV) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: a) [ ] disfunções apenas temporárias b) [ x ] dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) (...) VI) Segundo o previsto na Lei 11.945 de 4 junho de 2009 favor promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais susceptível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômico(s)e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação: (...) b) [ x ] Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima). Em se tratando de dano parcial informar se o dano é: [...] b.1) [ ] Parcial Completo (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima. b.2) [ x ] Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima) b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da Vitima, segundo o previsto na alínea II, §1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo. 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido: Segmento Anatômico Marque aqui o percentual 1º Lesão MID 75% Intensa Mão Direita 25% Leve [...]” Dessa forma, a invalidez permanente da parte requerente decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito. Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito. A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita. Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07. Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização. Havendo lesão no membro inferior direito terá a vítima direito a 70% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, intensa (75%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 75% sobre 70%, perfazendo o total de 52.5% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado. Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - MID: *70% sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 *75% sobre R$ 9.450,00 = R$ 7.087,50 Total: R$ 7.087,50 Havendo lesão em mão direita terá a vítima direito a 70% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, leve (25%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 255% sobre 70%, perfazendo o total de 17,5% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado. Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - Mão Direita: *70% sobre R$ 13.500,00 = R$ 9450,00 *25% sobre R$ 9450,00 = R$ 2.362,50 Total: R$ 2.362,50 Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c. STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (11/11/2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, § 8°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)