Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020309-78.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: ANGELA AMORIM DE JESUS
EXECUTADO: AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento de embargos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos para apreciar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGEMED SAÚDE LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a sentença proferida pelo anterior magistrado, o qual julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da penhora do valor integral da dívida. Alegou que “em 19/07/2021, id 60876308, foi proferido despacho intimando a Embargante por meio de advogado anteriormente constituído, no qual não tinha mais poderes de representação”, prazo este que fluiu em branco, seguindo-se à prolação da sentença de extinção. Arguiu nulidade da sentença, uma vez que foi omissa quanto “a fase de liquidação extrajudicial da Embargante, na qual está submetida a regime especial, não podendo esta sofrer quaisquer tipos de constrição patrimonial”. Fundamentou sobre a fase de liquidação extrajudicial e sobre seus efeitos. Justificou ser necessário o cancelamento do alvará judicial, pois “o prosseguimento da execução com constrição patrimonial, e a expedição do alvará, violam a ordem de pagamento dos credores”. Sustentou haver excesso de cobrança e alegou ser impossível a incidência de correção monetária e juros após a decretação da liquidação, bem como justificou ser devida a habilitação do crédito. Ao final, assim protestou: “(a) requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão quanto a fase de liquidação extrajudicial da Embargante, sendo reconhecidos os efeitos decorrentes da instituição do respectivo regime especial, a impossibilidade de prosseguimento da execução, sob pena de violação da ordem de pagamento dos credores; (b) seja a sentença prolatada declarada nula, com a consequente restituição de eventuais valores levantados por meio de alvará judicial; (c) seja sobrestada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial a disposição deste meritíssimo Juízo e/ou determinada a imediata liberação dos valores em favor da Massa Liquidanda da AGEMED; (d) ser reconhecida, em decorrência dos efeitos decorrentes da instituição do respectivo especial de liquidação extrajudicial, a impossibilidade de prosseguimento da execução, sob pena de violação da ordem de pagamento dos credores, determinando-se, nos termos dispostos pelo artigo 18, alínea “a”, da Lei nº. 6.024/74, incidente sobe as operadoras de planos de saúde por força do artigo 24-D da Lei nº. 9.656/98, a suspensão da execução, com levantamento de eventuais constrições; (e) em consequência da similitude dos efeitos da liquidação extrajudicial aqueles inerentes aos efeitos da falência, conclui-se que os credores da massa liquidanda da AGEMED deverão participar do concurso implementado a partir da instituição do respectivo regime especial de liquidação extrajudicial, sob pena de violação do princípio do “par conditio creditorum”, razão pela qual eventual crédito detido pelo Embargado deverá ser habilitado no regime de liquidação extrajudicial da AGEMED, no qual concorrerá com todos os demais credores detentores de créditos da mesma natureza”. Houve apresentação de contrarrazões, oportunidade em que alegou a parte embargada que “insurge-se a Executada via embargos de declaração em 08/09/2021 contra decisão extintiva datada de 27/08/2021 qual o patrono da executada teve ciência em 31/08/2021”. Argumentou que os advogados então habilitados foram devidamente intimados, não havendo nulidade a ser declarada, bem como justificou que o alvará judicial fora expedido e os valores levantados. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que pretende a modificação de julgado proferido por outro magistrado de mesmo piso. Esta magistrada entende que inexiste possibilidade de rever provimento prolatado por outro magistrado. No entanto, alguns considerações hão de ser feitas. Primeiro, no que se refere à alegação de nulidade de intimação, verifico que não lhe assiste razão, uma vez que a sentença fora proferida e 27.08.2021, com disponibilização em DJE no dia 31.08.2021, às 10h02min., sendo que a renúncia ao mandato fora comunicada apenas em 31.08.2021, às 13h04min., ou seja, a renúncia foram comunicada no curso do prazo de intimação. O alvará fora expedido em 02.09.2021 e o feito arquivado na mesma data, sendo que apenas em 08.09.2021 houve manifestação da parte Executada, ora embargante. Havida a renúncia, há que se considerar que o profissional permanece vinculado à assistência pelos 10 (dez) dias subsequentes, nos termos do artigo 5º, §3º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94): Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Portanto, inexiste nulidade de intimação. No que se refere ao mérito, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque a sentença fora proferida por outro magistrado, não sendo permitido a esta magistrada alterar o livre convencimento motivado externado pelo anterior magistrado. Outrossim, como prestadas as informações em contrarrazões, o alvará fora expedido e os valores levantados. Portanto, vê-se que a parte Promovida, ora embargante, não pretende outra coisa senão a alteração do entendimento, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito