Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 23.700,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível do Jardim Glória Várzea Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
16/12/2024, 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
21/08/2024, 02:11
Recebidos os autos
21/08/2024, 02:11
Arquivado Definitivamente
21/06/2024, 01:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
21/06/2024, 01:13
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA GOMES EIRELI em 20/06/2024 23:59
21/06/2024, 01:13
Publicado Sentença em 06/06/2024.
06/06/2024, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos
04/06/2024, 18:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
04/06/2024, 18:52
Conclusos para julgamento
21/05/2024, 15:24
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA GOMES EIRELI em 20/05/2024 23:59
21/05/2024, 01:14
Publicado Decisão em 16/05/2024.
16/05/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
16/05/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos
13/05/2024, 14:50
Documentos
Sentença
•04/06/2024, 18:52
Sentença
•04/06/2024, 18:52
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA GOMES EIRELI em 20/06/2024 23:59
21/06/2024, 01:13
Publicado Sentença em 06/06/2024.
06/06/2024, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos
04/06/2024, 18:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
04/06/2024, 18:52
Conclusos para julgamento
21/05/2024, 15:24
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA GOMES EIRELI em 20/05/2024 23:59
21/05/2024, 01:14
Publicado Decisão em 16/05/2024.
16/05/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
16/05/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos
13/05/2024, 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
13/05/2024, 14:50
Conclusos para decisão
24/01/2024, 17:03
Juntada de Petição de manifestação
24/01/2024, 14:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
24/01/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
24/01/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos
19/01/2024, 13:28
Decorrido prazo de MERCEARIA ERICLEU LTDA em 06/10/2023 23:59.
20/10/2023, 20:01
Juntada de entregue (ecarta)
24/09/2023, 07:06
Decorrido prazo de MERCEARIA ERICLEU LTDA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 12:49
Decorrido prazo de MERCEARIA ERICLEU LTDA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 03:33
Juntada de Petição de manifestação
23/08/2023, 16:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
18/08/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1034855-33.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: J. C. DA COSTA GOMES EIRELI
EXECUTADO: MERCEARIA ERICLEU LTDA
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A exequente requereu no id. 117156569, a desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de alcançar o patrimônio dos sócios para o pagamento do valor do débito. Verifico que a demandada não possui advogado habilitado nos autos e não foi intimada da penhora. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não ocorreu o esgotamento dos meios de busca dos bens do devedor, isto porque, a diligência no sistema SISBAJUD foi parcialmente positiva. O instituto pleiteado é um mecanismo que se vale o ordenamento jurídico para, em situações excepcionais, desconstituir a sociedade empresária, possibilitando ao credor buscar satisfação de seu crédito perante as pessoas físicas que a compõe (sócios e/ou administradores). Nesta trilha, é necessário empreender esforços na localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada e somente após a demonstração da inexistência de bens penhoráveis a evidenciar o objetivo de se obstar o ressarcimento dos danos causados à parte credora será legítima a desconsideração da personalidade. Deste modo, indefiro o pedido de id. 117156569, e intimo o demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Por fim, determino a intimação pessoal da devedora, no endereço de id. 105302032, para querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de id. 111212857. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/08/2023, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2023, 10:53
Conclusos para despacho
11/05/2023, 13:08
Publicado Decisão em 10/05/2023.
10/05/2023, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
10/05/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1034855-33.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: J. C. DA COSTA GOMES EIRELI
EXECUTADO: MERCEARIA ERICLEU LTDA
Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC. A busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 105708532, restou parcialmente positiva, comprovante anexo ao id. 111763981. Assim, realizei a
09/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
08/05/2023, 23:28
Expedição de Outros documentos
08/05/2023, 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/05/2023, 18:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
08/03/2023, 08:34
Juntada de recibo (sisbajud)
06/03/2023, 13:33
Conclusos para decisão
13/02/2023, 16:03
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2022, 18:31
Publicado Intimação em 06/12/2022.
06/12/2022, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
06/12/2022, 01:29
Expedição de Outros documentos
02/12/2022, 12:37
Decorrido prazo de MERCEARIA ERICLEU LTDA em 23/11/2022 23:59.