Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007866-38.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ANTONIO ERNANI PEDROSO CALHAO
Vistos, etc. Em que pese tenha sido determinada a regularização dos embargos opostos nos autos da Execução Fiscal, extrai-se dos informativos sob Id. 117006663 que o executado aduz a nulidade da citação e, portanto, da constrição de valores efetivada nos autos, pleiteando pelo desbloqueio das verbas. Tratando-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser decidida de ofício pelo magistrado, passo à análise estrita da alegada nulidade da citação, razão pela qual as demais matérias suscitadas na defesa posta ficarão relegadas ao devido trâmite processual nos embargos. A esse respeito, aduz o executado que o endereço informado pelo exequente na inicial é incorreto, uma vez que passou a residir na cidade de São Paulo, desde o ano de 2003. Assevera que o Município Exequente não pode alegar desconhecimento quanto à mudança de domicílio, vez que nos autos da Execução Fiscal n. 1019462-53.2019.8.11.0041 (entre as mesmas partes), o exequente já havia indicado o endereço correto do devedor, consoante consta da inicial daqueles autos. Com efeito, cediço é que cumpre ao sujeito passivo da obrigação tributária manter seu endereço devidamente atualizado junto ao Ente Municipal, consoante dispõe o art. 189 do Código Tributário Municipal de Cuiabá: Art. 189 - Deverão ser comunicados ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, em formulário próprio fornecido pela Divisão de Cadastro Imobiliário, dentro de 30 (trinta) dias a contar da respectiva ocorrência. I - as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação; II - as promessas de venda e compra de terrenos inscritos no Registro de Imóveis e as respectivas cessões de direito; III - as aquisições de imóveis construídos; IV - as reformas, ampliações, ou modificações de uso dos imóveis construídos; V - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo dos tributos incidentes sobre imóveis. §1º - As comunicações de que trata este artigo deverão ser promovidas pelos respectivos adquirentes, promitentes compradores, cessionários e, nas outras situações, pelo proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título. §2º - Os dados cadastrais poderão ser alterados, com base em declaração prestada e assinada pelo contribuinte, a critério da autoridade fiscal, com exceção das alterações referentes à propriedade e à área do terreno, que necessitarão da escritura pública do imóvel e à área construída que necessitará de diligência fiscal. §3º - As informações cadastrais, fornecidas na forma do parágrafo anterior, poderão a qualquer tempo, serem revistas pela Fazenda Municipal, mediante diligência fiscal. Todavia, analisando-se os autos da execução fiscal n. 1019462-53.2019.8.11.0041, protocolada anteriormente ao presente feito, constata-se, de fato, que o ente municipal já detinha conhecimento do endereço correto e atual do devedor, razão pela qual a citação efetivada nestes autos é nula, porquanto enviada para endereço incorreto. Tratando-se de carta com aviso de recebimento entregue em endereço diverso do executado e recebida por pessoa desconhecida, o reconhecimento da nulidade da citação é medida que se impõe. Confira-se a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE — CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO EXECUTADO — RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA — NULIDADE — RECONHECIMENTO - PENHORA DE VALORES DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO NULA — LIBERAÇÃO —NECESSIDADE — RECURSO NÃO PROVIDO — DECISÃO MANTIDA. Consoante o artigo 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a citação é considerada válida pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebido por terceiros (REsp nº 1648430/SP). Todavia, não se pode presumir válida a citação encaminhada para endereço divergente do contribuinte. Assim, no caso, uma vez nula a citação, os valores constritos judicialmente na conta bancária do executado, antes do seu comparecimento espontâneo, devem ser liberados. (TJ-MT 10115771420198110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) Assim, a nulidade da citação torna, por consequência, nula a penhora efetivada nos autos, uma vez que a ausência de citação torna inexistente os atos posteriormente praticados no feito, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, consubstanciando-se em condição que afeta a validade do processo. Não se desconhece, contudo, que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a falta ou da nulidade do ato citatório, razão pela qual regularizada está a citação do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a imediata liberação dos valores constritos. Caso o montante já tenha sido transferido para a Conta Única, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte executada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito