Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1053037-70.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME EXECUTADO(A): DANIEL VILALVA GUIMARAES I - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por se tratar de execução de título extrajudicial, no caso de a penhora resultar positiva, deve-se agendar audiência de conciliação, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95. II- DA PENHORA ON-LINE
Defiro o pedido de penhora on-line, para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD (teimosinha), o bloqueio até a quantia constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, da seguinte forma: CREDOR: INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI – ME DEVEDOR: DANIEL VILALVA GUIMARAES CPF/CNPJ: 011.700.411-16 VALOR: R$ 11.052,09 (onze mil e cinquenta e dois reais e nove centavos). Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, integralizado no sistema PJe, consoante disposição dos artigos 835 e 840, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem ainda artigo 93 da CNGC/MT. DISPENSO a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio para esta finalidade. Após, intime-se a parte executada da referida constrição para fins de oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. Caso não vinculado os valores, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para as providências. III - DO RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD. Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo e indique o endereço para sua formalização, no prazo de 5 (cinco) dias. IV - ANOREG Segue resultado para conhecimento e, caso positiva, proceda com a indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. V - DAS PROVIDÊNCIAS Se negativa a diligência e/ou valor insuficiente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito