Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 0009757-34.2016.8.11.0015 Valor da causa: R$ 9.100,00 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: LUIZ PEREIRA DE BRITO Endereço: RUA DAS OLIVEIRAS, n. 141, Q.48, L.06, - DE 1/2 A 189/190, JARDIM DAS OLIVEIRAS, SINOP - MT - CEP: 78552-445 POLO PASSIVO: Nome: OTOMAR ROQUE LENZ Endereço: RUA DOS ARACAS,413, - DE 301/302 AO FIM, JD. IMPERIAL, SINOP - MT - CEP: 78555-006 Nome: J V IMOVEIS LTDA - ME Endereço: AV. JULIO CAMPOS, LOTE 13 - QD. 01, AVENIDA GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA 115, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-970 Nome: HILDIGARD LENZ Endereço: RUA AFONSO RODRIGUES, 55, CENTRO, TUNÁPOLIS - SC - CEP: 89898-000 Nome: OSCAR INACIO LENZ Endereço: RUA XV DE NOVEMBRO, 1506, RUA SERGIPE 613, MAL CÂNDIDO RONDON - PR - CEP: 85960-970 Nome: HERTA MARIA LENZ Endereço: desconhecido Nome: CELIA CECILIA LENZ MICHELAN Endereço: Rua COLONIZADOR ENIO PIPINO, 2205, - DE 1703 A 2333 - LADO ÍMPAR, Setor Industrial Sul, SINOP - MT - CEP: 78557-460 Nome: ILSE TERESA LENZ FREITAS Endereço: RUA AFONSO RODRIGUES, n. 55, TUNÁPOLIS - SC - CEP: 89898-000 Nome: IRIA INEZ LENZ Endereço: RUA DAS VIOLETAS, N 207, - DE 301/302 AO FIM, Jardim Imperial, SINOP - MT - CEP: 78555-006 Nome: NACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO NACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: No dia 15 de maio de 2001, o Requerente adquiriu de OTAMAR ROQUE LENZ, com a intermediação da JV IMÓVEIS LTDA, sucedida pela NAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ora Requeridos, o Lote nº 10, Quadra 15, divisa com o Lote 09, medindo 30m², fazendo divida com a Rua Stefan W. V. Bucherode, medindo 12,92m², fazendo divisa com o Lote 15 medindo 08,56m² e fazendo divisa com o loteamento Novo Estado, medindo 30,3m², conforme faz prova a cópia autenticada do contrato particular de compra e venda em anexo. Ajustaram o preço total em R$9.100,00, a ser pago em dinheiro, mediante um sinal no valor de R$ 130,00 e o restante parcelado em 69 prestações iguais e sucessivas de R$ 130,00. Por fim, acordaram as partes que a escritura do imóvel seria lavrada pelo VENDEDOR, 1º Requerido, depois da quitação da última parcela do preço (cláusula oitava do contrato anexo). Ocorre que, mesmo após a quitação de todas as parcelas, o 1º Requerido não diligenciou com a sua obrigação de levar a efeito a escrituração do imóvel, restando caracterizada a mora contratual. Disposto a solucionar a questão, o Autor procurou a 2ª Requerida "JV Imóveis", já substituída pela 3ª Requerida, sendo então informado que "não poderiam providenciar a escritura", porque acreditava que o 1º Requerido já havia falecido. Ciente daquele fato, o Autor buscou localizar o vendedor, ora 1º Réu, mas sem êxito. Além disso, o Autor não conhece familiares do 1º Requerido e, quando questiona a 3ª Requerida, esta se recusa a prestar qualquer informação sobre endereços e telefones de familiares de Otamar. Diante de tais fatos, imperiosa se torna presente ação para que seja solucionada tal pendência, posto que houve o adimplemento integral do imóvel objeto da presente ação, restando ao Requerente o direito de possuir o título de propriedade definitiva. DOS PEDIDOS: Antes o exposto, vem a presença de Vossa Excelência para requerer sucessivamente e alternativamente o seguinte: 1) o recebimento e processamento da presente exordial em todos os seus termos, bem como os documentos que a instruem; 2) A concessão ao Requerente dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da insuficiência de recursos financeiros, nos termos expostos alhures e consoante o disposto nos art. 98 e 99 do CPC; 3) A citação dos Requeridos, no endereço retro mencionados, para que contestem a presente ação no prazo legal, sob pena de incidir em revelia; 4) A intimação pessoal do representante da Defensoria Pública para os termos e atos do processo (art. 128, I, da Lei Complementar n. 080/94 e art. 5º,§5º da Lei Federal n. 1060/50; 5) A expedição de ofício à Junta Comercial para que informem a situação cadastral da empresa JV IMÓVEIS LTDA, bem como para que enviem a certidão simplificada do contrato social da referida empresa; 6.1) A procedência da presente demanda, para compelir os Requeridos a dar-lhe cumprimento integral, situação que enseja a escrituração do imóvel Lote nº 10, Quadra 15, divisa com o Lote 09, medindo 30mts, fazendo divisa com a Rua Stefan W. V. Buchenrode, medindo 12,92mts, fazendo divisa com o loteamento Novo Estado, medindo 30,3mts, em favor do Autor ou; 6.2) Na impossibilidade do resultado pretendido, pugna pela adjudicação compulsória do bem acima descrito, determinando-se, por efeito, seja determinada todas as providências para a sua lavratura e escrituração, em nome da Requerente; 7) A condenação solidária dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser recolhidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 33, XI, §1º da Lei Complementar Estadual supra, diretamente na conta corrente nº 1041.050-3, agência 3834-2, Banco do Brasil, CNPJ nº 02.528.193/0001-83. Pretende o autor comprovar o alegado pelos documentos encartados à inicial, bem como por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o seu depoimento e interrogatório dos Requeridos. DECISÃO: Ante a não localização da requerida para citação, com fulcro no art. 319, §1º, do CPC, determino a busca de endereço da requerida NAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP – CNPJ nº 05.682.002/0001-21, através do sistema Infojud. Localizado endereço diferente dos já diligenciados, cite-se, nos termos da decisão de Id. nº 70404590 – pág. 36/37. Restando infrutífera, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SABRINA RIPOLI BIANCHI, digitei. SINOP, 22 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.