Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 1001381-03.2020.8.11.0015 Valor da causa: R$ 10.710,75 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: POLIMIX CONCRETO LTDA Endereço: AVENIDA CONSTRAN, 132, VILA INDUSTRIAL, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06516-300 POLO PASSIVO: Nome: NAYARA CARVALHO DE LIMA 06575563198 Endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 10.710,75 (a ser atualizado) e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: I - SÍNTESE FÁTICA A REQUERENTE firmou com a REQUERIDA Contrato de Empreitada de Construção Civil, objetivando a prestação de serviços de concretagem, na obra situada na Avenida das Subipirunas, 970, Jardim Jacaranda, Sinop – MT. Em razão da Prestação de Serviço de Concretagem efetuado, foram emitidas as respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviço, conforme segue: • Nota Fiscal nº 136 no valor total de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), com vencimento em 04/08/2017. • Nota Fiscal nº 158 no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com vencimento em 30/08/2017. Importante salientar que as referidas Notas Fiscais derivam das Notas de Remessa de Materiais recebidas e assinadas no ato da prestação de serviço, o que alcança a incontestável prova da efetivação do negócio jurídico nos termos pactuados entre as partes. (Docs. anexos: Notas de remessa). Pois bem. Embora não compiladas a estes autos as Duplicatas de Prestação de Serviços de Concretagem (as quais embasariam a via executória), os preditos títulos foram levados a protesto, sem notícia de qualquer oposição advinda da parte REQUERIDA, ocasião em que, oportunamente, anexa à exordial memória de cálculo das custas de protestos atualizada. (Docs. Anexos: Planilha de custas de protesto atualizada/ Instrumentos de Protestos). Ocorre que, a REQUERENTE prestou o serviço de concretagem pactuado, adimplindo assim, com sua obrigação, sendo que a REQUERIDA deixou de honrar com os pagamentos devidos. Com efeito, a REQUERENTE tornou-se credora do valor líquido e certo de R$ 10.710,75 (dez mil, setecentos e dez reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrativo do débito atualizado até janeiro de 2020 (Doc.: Planilha de débito atualizada.) Cumpre esclarecer que para cálculo do débito da REQUERIDA, foi aplicada correção monetária pela Tabela do TJ/SP, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação. Enfim, a REQUERENTE exauriu todas as formas para amigavelmente receber seu crédito, sem que a REQUERIDA viesse a satisfazer sua obrigação, não restando alternativa, senão, a propositura da presente demanda. III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) A citação da REQUERIDA por via postal, conforme autorizado pelo art. 246, I do CPC, no endereço mencionado no preâmbulo, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento no valor de R$ 10.710,75 (dez mil, setecentos e dez reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais desde o vencimento das Notas Fiscais até a data do efetivo pagamento, consideradas as benesses presentes no §1º do art. 701 do Código de Processo Civil, ou alternativamente, no mesmo prazo, ofereça Embargos Monitórios b) Não opondo Embargos no prazo legal, seja o mandado inicial convertido em mandado executivo, incluindo na conta as custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios, prosseguindo a ação na modalidade de Execução por quantia certa contra devedor solvente, até a final satisfação do credor; c) Se opostos Embargos Monitórios, que sejam rejeitados e que a presente demanda seja julgada Totalmente Procedente, com a condenação da REQUERIDA ao pagamento do débito apontado na Petição Inicial, devidamente corrigido e acrescido dos encargos de mora até a data do efetivo pagamento, custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor do débito; d) Verificando casos excepcionais, requer ainda que a citação seja efetuada em conformidade com o disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Pleiteia desde já a produção de todos os meios de prova admitidas em lei, inclusive o depoimento pessoal da representante legal da REQUERIDA, inquirição de testemunhas e juntada posterior de documentos; f) Desde já a REQUERENTE manifesta seu interesse na realização de audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 319 inciso VII. g) Por fim, requer o cadastramento do nome das advogadas Marly Duarte Penna Lima Rodrigues, inscrita na OAB/SP sob o nº 148.712-3 e Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski, inscrita na OAB/SP sob o nº 321.246 para fins de recebimento das intimações relativas ao presente feito, sob pena de nulidade (art. 272 § 2º do CPC). Dá-se a presente causa, o valor de R$ 10.710,75 (dez mil, setecentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Termos em que Pede Deferimento. Santana de Parnaíba, 07 de fevereiro de 2020 DECISÃO: Ante a não localização da requerida para citação, com fulcro no art. 319, §1º, do CPC, determino a busca de endereço de NAYARA CARVALHO DE LIMA – CNPJ nº 26.231.048/0001-02, através do sistema INFOJUD. Localizado endereço diferente dos já diligenciados, cite-se, nos termos da decisão do id. nº 29699027. Restando infrutífera, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SABRINA RIPOLI BIANCHI, digitei. SINOP, 24 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.