Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004011-34.2023.8.11.0045..
REQUERENTE: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA
REQUERIDO: MAFINI INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.
AGRAVANTE: LUCAS ALVES RAMOS Advogado (s): TIAGO CERQUEIRA DA MOTA, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
AGRAVADO: KIYOMI KURATANI PIMENTEL Advogado (s):LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PROMOVIDA PELO REQUERIDO. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu a Liminar de Interdito Proibitório, que fundamentou a decisão conforme preceitua os arts. 561 e 568 do CPC/2015. 2. Cuidando-se de proteção possessória fundada em posse direta oriunda de contrato de locação ainda vigente, a pretensão do locador de rescindir o contrato de locação com a posterior retomada da posse direta do imóvel não caracteriza ameaça, turbação ou esbulho. 3. A notificação extrajudicial encaminhada ao Agravante constitui exercício regular do direito previsto na Lei de Locações, não havendo que se falar em qualquer ameaça, esbulho ou turbação da Agravada ou mesmo do Espólio que representa como inventariante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimação - DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/MANUTENÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR aviada por IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA em desfavor de MAFINI INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. Em síntese, extrai-se da inicial, que requerente e a requerida entabularam contrato de locação, cujo objeto constitui o imóvel localizado na Avenida Mato Grosso, n. 1.636-S, bairro Alvorada, em Lucas do Rio Verde/MT, iniciando-se em 10 de maio de 2022 e findando em 10 de maio de 2032. Aduz a requerente, que tudo corria bem até o recebimento da notificação extrajudicial datada de 16 de março de 2023, onde a requerida manifestou-se pela rescisão do contrato de locação, após o primeiro ano, supostamente cumprindo o que dizia a cláusula oitava do contrato, notificando, ainda, a locatária “a desocupar o referido imóvel na data final, limite de 10 de maio de 2023, sob pena de incorrer as sanções previstas em lei”. Salienta que em resposta, a requerente informou que não tinha qualquer anseio em rescindir o contrato, motivo pelo qual o contrato se prolongaria, a priori, pelo período total de vigência contratual. Após, a requerida teria enviado sua resposta à contranotificação, apresentando tão somente, o direito de preferência, indicando o suposto valor do imóvel e juntando relatório descritivo da propriedade. Nada se falou sobre a continuidade do contrato (o que é de rigor), aceitação da atualização monetária do aluguel ou qualquer tratativa correlata à locação. Sustenta ser iminente a ameaça a posse do imóvel em questão pelo proprietário, sem qualquer fundamento legal para tanto. Em determinado momento a parte requerida não mais respondem sobre o contrato de locação (dando-o por encerrado) motivo pelo qual, propôs a presente demanda, como meio de fazer valer o contrato entabulado entre as partes. Requereu, ao final, a concessão de liminar, visando a expedição de mandado proibitório impondo-se à ré a obrigação de não turbar/esbulhar a justa posse do imóvel localizado na Avenida Mato Grosso, n. 1.636- S, bairro Alvorada, em cidade de Lucas do Rio Verde/MT, objeto do contrato de locação pactuado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até o limite de 100 (cem) dias. Alternativamente, diante da fungibilidade dos pedidos, requer seja expedido mandado de manutenção de posse do respectivo imóvel, devendo a medida ser, sem a oitiva prévia da parte contrária, cumprida por oficial de justiça, facultando a utilização de força policial em caso de novas investidas e arbitramento de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) dia, ou outro valor, em caso de descumprimento. Instruiu a exordial com documentos. A requerida compareceu espontaneamente nos autos, apresentando manifestação no ID 117484613, onde sustenta a perda do objeto do pedido liminar, haja vista o reconhecimento da rescisão contratual pela requerente, através do envio de “contranotificação extrajudicial” e, consequente prazo limite para a desocupação do imóvel – 10.05.2023. Aduz ainda, que a requerente a muito tempo abandonou o imóvel, uma vez que, até o presente momento (um ano do início do contrato de aluguel), sequer possui suas instalações efetivadas no prédio. Juntou documentos (ID 117494507 e 117494509). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Como dito,
cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/MANUTENÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR, tendo as partes acima qualificadas. O interdito proibitório é a ação possessória cabível àquele que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, cuja finalidade é preventiva, já que se trata apenas de uma ameaça, uma vez que nenhum ato concreto e efetivo de agressão foi praticado, mas o autor teme que sua posse venha a ser molestada. No entanto, é importante ressaltar que o temor subjetivo e o receio infundado não autorizam a propositura da ação, visto que a ameaça há de ser grave fundada e séria, hábil a trazer ao possuidor o justo receio de que sua posse venha a ser molestada. A ameaça, portanto, há de ser um mal injusto e iminente, sendo que a possibilidade de um ato molestador em um futuro distante retira dela a seriedade necessária. Já a manutenção na posse é destinada à conservação da posse, protegendo-a contra a turbação. É a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar, ou seja, turbar, a sua posse. E para a concessão de mandado liminar de interdito proibitório, tanto quanto, mandado liminar de manutenção da posse, é aplicável o artigo 562 do CPC, com comprovação pelo autor, de forma cabal, do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561. São eles: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. Pois bem. Ao menos em sede de juízo de cognição sumária, verifica-se que não demonstrados pela autora, os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar pretendida. No caso em tela, a relação entre as partes baseia-se em contrato de locação. Assim, a pretensão do locador de rescindir o contrato de locação com a posterior retomada da posse direta do imóvel não caracteriza, por si só, ameaça, turbação ou esbulho, até porque, ao que se vê dos autos, com a manifestação da parte contrária, há questões contratuais a serem dirimidas, o que deverá se dar através de via própria, até porque, eventual rescisão não se opera de forma automática. Ademais, até o momento, sequer há notícia de que houve ajuizamento de ação de despejo. Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Lei do Inquilinato (n. 8.245/1991) que: “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”. Em outras palavras, o fato de o locador ter notificado a locatária a desocupar o imóvel não pode ser caracterizado como esbulho ou turbação, sendo certo afirmar que, em princípio, constitui direito do locador vindicar, através das medidas cabíveis, o imóvel de sua propriedade, podendo, de igual forma, a autora opor resistência, conforme garantido em nosso sistema jurídico. Com relação à matéria, é a jurisprudência em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022203-04.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8022203-04.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCAS ALVES RAMOS e como agravada KIYOMI KURATANI PIMENTEL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - AI: 80222030420208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Interdito proibitório. Pedido de liminar para que o locador se abstenha de turbar a posse dos locatários. Indeferimento. Se, em cognição sumária, não há elementos suficientes para convencer de que a conduta praticada pelo locador, ao enviar aos locatários notificação extrajudicial manifestando desinteresse na continuidade da locação, constitui risco à posse, afigura-se correto o indeferimento da liminar pleiteada para que ele se abstivesse de turbar a posse dos autores. Decisão de indeferimento que, ademais, resulta da livre convicção e prudente arbítrio do magistrado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21001486320158260000 SP 2100148-63.2015.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 16/06/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2015). Deste modo, INDEFIRO, a tutela de urgência pleiteada, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida. Desde já, determino a intimação da parte autora, por seu advogado (a) (s), para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido (art. 291 e 292 do CPC), que deverá ser correspondente ao valor do contrato de aluguel do imóvel que visa a proteção da posse. Ato contínuo, deverá promover o recolhimento das custas judiciais complementares, com a juntada das guias e respectivos comprovantes ao processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. ú. CPC). Condiciono o prosseguimento do feito ao atendimento do determinado pela parte autora. Após, proceda a escrivania com o agendamento de audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), consignando o link de acesso da sala virtual, bem como as instruções para participar do ato. Desde já considerando que a requerida compareceu espontaneamente aos autos, dou-a por citada. Assim, intimem-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada. Consigne-se que as partes deverão comparecer ao ato designado acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, CPC). Não havendo conciliação a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, inciso I, CPC), consignando que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004011-34.2023.8.11.0045..
REQUERENTE: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA
REQUERIDO: MAFINI INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.
AGRAVANTE: LUCAS ALVES RAMOS Advogado (s): TIAGO CERQUEIRA DA MOTA, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
AGRAVADO: KIYOMI KURATANI PIMENTEL Advogado (s):LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PROMOVIDA PELO REQUERIDO. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu a Liminar de Interdito Proibitório, que fundamentou a decisão conforme preceitua os arts. 561 e 568 do CPC/2015. 2. Cuidando-se de proteção possessória fundada em posse direta oriunda de contrato de locação ainda vigente, a pretensão do locador de rescindir o contrato de locação com a posterior retomada da posse direta do imóvel não caracteriza ameaça, turbação ou esbulho. 3. A notificação extrajudicial encaminhada ao Agravante constitui exercício regular do direito previsto na Lei de Locações, não havendo que se falar em qualquer ameaça, esbulho ou turbação da Agravada ou mesmo do Espólio que representa como inventariante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/MANUTENÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR aviada por IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA em desfavor de MAFINI INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. Em síntese, extrai-se da inicial, que requerente e a requerida entabularam contrato de locação, cujo objeto constitui o imóvel localizado na Avenida Mato Grosso, n. 1.636-S, bairro Alvorada, em Lucas do Rio Verde/MT, iniciando-se em 10 de maio de 2022 e findando em 10 de maio de 2032. Aduz a requerente, que tudo corria bem até o recebimento da notificação extrajudicial datada de 16 de março de 2023, onde a requerida manifestou-se pela rescisão do contrato de locação, após o primeiro ano, supostamente cumprindo o que dizia a cláusula oitava do contrato, notificando, ainda, a locatária “a desocupar o referido imóvel na data final, limite de 10 de maio de 2023, sob pena de incorrer as sanções previstas em lei”. Salienta que em resposta, a requerente informou que não tinha qualquer anseio em rescindir o contrato, motivo pelo qual o contrato se prolongaria, a priori, pelo período total de vigência contratual. Após, a requerida teria enviado sua resposta à contranotificação, apresentando tão somente, o direito de preferência, indicando o suposto valor do imóvel e juntando relatório descritivo da propriedade. Nada se falou sobre a continuidade do contrato (o que é de rigor), aceitação da atualização monetária do aluguel ou qualquer tratativa correlata à locação. Sustenta ser iminente a ameaça a posse do imóvel em questão pelo proprietário, sem qualquer fundamento legal para tanto. Em determinado momento a parte requerida não mais respondem sobre o contrato de locação (dando-o por encerrado) motivo pelo qual, propôs a presente demanda, como meio de fazer valer o contrato entabulado entre as partes. Requereu, ao final, a concessão de liminar, visando a expedição de mandado proibitório impondo-se à ré a obrigação de não turbar/esbulhar a justa posse do imóvel localizado na Avenida Mato Grosso, n. 1.636- S, bairro Alvorada, em cidade de Lucas do Rio Verde/MT, objeto do contrato de locação pactuado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até o limite de 100 (cem) dias. Alternativamente, diante da fungibilidade dos pedidos, requer seja expedido mandado de manutenção de posse do respectivo imóvel, devendo a medida ser, sem a oitiva prévia da parte contrária, cumprida por oficial de justiça, facultando a utilização de força policial em caso de novas investidas e arbitramento de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) dia, ou outro valor, em caso de descumprimento. Instruiu a exordial com documentos. A requerida compareceu espontaneamente nos autos, apresentando manifestação no ID 117484613, onde sustenta a perda do objeto do pedido liminar, haja vista o reconhecimento da rescisão contratual pela requerente, através do envio de “contranotificação extrajudicial” e, consequente prazo limite para a desocupação do imóvel – 10.05.2023. Aduz ainda, que a requerente a muito tempo abandonou o imóvel, uma vez que, até o presente momento (um ano do início do contrato de aluguel), sequer possui suas instalações efetivadas no prédio. Juntou documentos (ID 117494507 e 117494509). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Como dito,
cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/MANUTENÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR, tendo as partes acima qualificadas. O interdito proibitório é a ação possessória cabível àquele que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, cuja finalidade é preventiva, já que se trata apenas de uma ameaça, uma vez que nenhum ato concreto e efetivo de agressão foi praticado, mas o autor teme que sua posse venha a ser molestada. No entanto, é importante ressaltar que o temor subjetivo e o receio infundado não autorizam a propositura da ação, visto que a ameaça há de ser grave fundada e séria, hábil a trazer ao possuidor o justo receio de que sua posse venha a ser molestada. A ameaça, portanto, há de ser um mal injusto e iminente, sendo que a possibilidade de um ato molestador em um futuro distante retira dela a seriedade necessária. Já a manutenção na posse é destinada à conservação da posse, protegendo-a contra a turbação. É a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar, ou seja, turbar, a sua posse. E para a concessão de mandado liminar de interdito proibitório, tanto quanto, mandado liminar de manutenção da posse, é aplicável o artigo 562 do CPC, com comprovação pelo autor, de forma cabal, do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561. São eles: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. Pois bem. Ao menos em sede de juízo de cognição sumária, verifica-se que não demonstrados pela autora, os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar pretendida. No caso em tela, a relação entre as partes baseia-se em contrato de locação. Assim, a pretensão do locador de rescindir o contrato de locação com a posterior retomada da posse direta do imóvel não caracteriza, por si só, ameaça, turbação ou esbulho, até porque, ao que se vê dos autos, com a manifestação da parte contrária, há questões contratuais a serem dirimidas, o que deverá se dar através de via própria, até porque, eventual rescisão não se opera de forma automática. Ademais, até o momento, sequer há notícia de que houve ajuizamento de ação de despejo. Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Lei do Inquilinato (n. 8.245/1991) que: “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”. Em outras palavras, o fato de o locador ter notificado a locatária a desocupar o imóvel não pode ser caracterizado como esbulho ou turbação, sendo certo afirmar que, em princípio, constitui direito do locador vindicar, através das medidas cabíveis, o imóvel de sua propriedade, podendo, de igual forma, a autora opor resistência, conforme garantido em nosso sistema jurídico. Com relação à matéria, é a jurisprudência em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022203-04.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8022203-04.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCAS ALVES RAMOS e como agravada KIYOMI KURATANI PIMENTEL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - AI: 80222030420208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Interdito proibitório. Pedido de liminar para que o locador se abstenha de turbar a posse dos locatários. Indeferimento. Se, em cognição sumária, não há elementos suficientes para convencer de que a conduta praticada pelo locador, ao enviar aos locatários notificação extrajudicial manifestando desinteresse na continuidade da locação, constitui risco à posse, afigura-se correto o indeferimento da liminar pleiteada para que ele se abstivesse de turbar a posse dos autores. Decisão de indeferimento que, ademais, resulta da livre convicção e prudente arbítrio do magistrado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21001486320158260000 SP 2100148-63.2015.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 16/06/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2015). Deste modo, INDEFIRO, a tutela de urgência pleiteada, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida. Desde já, determino a intimação da parte autora, por seu advogado (a) (s), para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido (art. 291 e 292 do CPC), que deverá ser correspondente ao valor do contrato de aluguel do imóvel que visa a proteção da posse. Ato contínuo, deverá promover o recolhimento das custas judiciais complementares, com a juntada das guias e respectivos comprovantes ao processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. ú. CPC). Condiciono o prosseguimento do feito ao atendimento do determinado pela parte autora. Após, proceda a escrivania com o agendamento de audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), consignando o link de acesso da sala virtual, bem como as instruções para participar do ato. Desde já considerando que a requerida compareceu espontaneamente aos autos, dou-a por citada. Assim, intimem-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada. Consigne-se que as partes deverão comparecer ao ato designado acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, CPC). Não havendo conciliação a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, inciso I, CPC), consignando que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito