Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1016482-17.2023.8.11.0002.
Parte reclamante: Geraldo Dário Aguiar Parte reclamada: Oi S.A. S E N T E N Ç A Visto. Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Resumo relevante GERALDO DÁRIO AGUIAR ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor da OI S.A. Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legítima. Requereu liminarmente a exclusão do restritivo, além da declaração de inexistência do débito e da indenização pelos danos morais. O pleito a título de tutela provisória de urgência não foi concedido, conforme o ID 117226684. Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero. A contestação foi apresentada no ID 123031442, na qual arguiu a prescrição e a falta de interesse de agir. Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. Ao final, formulou pedido contraposto e postulou pela improcedência do feito. Em seguida, foi apresentada a impugnação à contestação. Prescrição. Prazo e contagem. Conforme estabelecido no artigo 189 do Código Civil, a prescrição ocasiona a perda da pretensão de requerer em juízo a reparação de direito violado em virtude da inércia da vítima por determinado tempo. Dependendo da relação jurídica, a ação indenizatória terá prazo prescricional de 3 anos, se relação civil, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil ou 5 anos, se relação de consumo, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, tendo em vista que se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos. Portanto, considerando que a parte reclamante tomou conhecimento do restritivo em 19/11/2019 (ID 117209829), nota-se que o lapso prescricional encerra em 20/11/2024 e, consequentemente, esta ação não se encontra prescrita, visto que foi distribuída em 09/05/2023, ou seja, antes o termo final da prescrição. Interesse processual. Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...] 5. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel. Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018). Desta forma, para evidenciar o interesse processual, não é necessário o esgotamento da via administrativa, mas a simples alegação contida na inicial de violação a norma com danos na esfera moral. Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada. Julgamento antecipado da lide. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Existência de dívida totalmente desconhecida. Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. Negativa de contratação e de existência de débito. Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida. O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa. Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação. Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa. Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm. Cív., AC nº 70075554006, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017). A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$171,46 (ID 117209829). Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamada juntou apenas faturas (ID 123031449 e ID 123031451), que não evidência por si só a relação contratual questionada. Neste sentido: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Autor que pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débitos referentes à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em imóvel, bem como indenização por danos morais por negativação indevida. Sentença de procedência. Apelo da ré. Existência de relação jurídica entre as partes não comprovada. Requerida que não trouxe documentação hábil a atestar que o autor solicitou seus serviços. Prints do sistema da ré que não demonstram a relação jurídica. Ônus que incumbe ao prestador dos serviços. Art. 6º, VIII, do CDC. Negativação ilegítima. Indenização por danos morais devida. Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do E. STJ, ante a ausência de lançamentos preexistentes em nome da autora. Quantum indenizatório fixado em valor exorbitante, comportando redução. Recurso provido em parte. (TJSP, 32ª Câm. Dir. Priv; AC 10812887820228260002, Rel.: Mary Grün, DJE 22/05/2023). Logo, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto quanto ao fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito. Diante deste contexto, não há obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, consequentemente a conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada. Dano moral No que concerne à reparação do dano, é inquestionável que a indevida inclusão no cadastro de inadimplente, tem o condão de gerar o dano moral. A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ, REsp nº 1.002.985-RS). Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 117209829, nota-se que não há outra restrição preexistente. Portanto, diante da falha na prestação do serviço, provocada pela restrição ao crédito, é devido o dano moral. Quantum indenizatório do dano moral. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão. Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida. Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1. A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel. Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013). Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita. Impõe ainda consignar que, embora a existência de outros restritivos (ID 123031446), não afaste o dano moral, é inegável que influencia na fixação do quantum indenizatório em patamar inferior ao caso em que o consumidor tem uma única negativação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. [...] INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES POSTERIORES. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. 1. Recorrente que pugna pela exclusão da condenação a título de danos morais, invocando a Súmula 385, do STJ, ou, alternativamente, a redução do quantum. 2. No caso em tela, incontroverso que o autor possui outras inscrições restritivas. No entanto, todas as demais anotações são posteriores àquela procedida pela demanda, com o que tenho como inaplicável o enunciado invocado. 3. Tangente ao valor arbitrado, este comporta redução. As inscrições posteriores devem ser levadas em conta apenas para reduzir o montante indenizatório de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00, já que a situação do autor é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, 2ª Tur. Cív., RI nº 71004295929, Rel.: Ketlin Carla Pasa Casagrande, DJU 18/10/2013). Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$3.000,00. Pedido contraposto. Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante. Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida. Da análise do caso concreto, nota-se que a cobrança não é legítima, conforme explanado em tópicos anteriores, por esta razão, o pedido contraposto deve ser indeferido. Dispositivo. Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$171,46 - contrato nº 0000005055366024); 2. Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados. Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais); 3. Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso (19/11/2019, ID 117209829), por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ), e; 4. Indeferir o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo. Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida. Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. Várzea Grande, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito