Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030890-32.2019.8.11.0041..
REU: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA., RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): RAINA CATIUCIA SOUZA DOS SANTOS
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RNI Negócios Imobiliários S/A e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cuiabá IV – SPE Ltda em face da decisão que declinou da competência para análise e julgamento do feito em favor da 3ª Vara Cível desta Comarca, tendo em vista a conexão com a ação distribuída sob o nº 1030889-47.2019.811.0041. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de vício de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, na presente hipótese, não há que se falar em ações conexas, uma vez que o pedido e a causa de pedir entre as ações são diferentes. Aduzem que “no processo nº 1030889-47.2019.8.11.0041 a causa de pedir é o atraso na entrega da unidade, enquanto na presente demanda é o atraso e a existência de supostos vícios construtivos.” Pontuam que “no processo nº 1030889- 47.2019.8.11.0041, por se tratar apenas de atraso na entrega da unidade, não será necessária a realização de prova técnica. Enquanto, nesta demanda, por se tratar de existência de vícios construtivos, a prova pericial é de rigor, sob pena de cerceamento de defesa das Embargantes.” Defende que “não é necessário a reunião dos processos para julgamentos simultâneos, haja vista o cerceamento do direito de defesa das Embargantes pela não realização da prova pericial exigida nessa demanda, mas sim que seja determinada a suspensão destes autos, com fulcro no art. 313 do CPC, enquanto aguarda a decisão proferida e o trânsito em julgado do processo nº 1030889-47.2019.8.11.0041.” Com fulcro nessas razões, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para sanar o vício apontado. A embargada apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, bem como pela aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa diante da interposição de recurso com cunho meramente protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 1.026, §2º, ambos do CPC (Id. 89769030). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso, tenho que a irresignação das embargantes não merece prosperar, pois o recurso em tela não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretenderem rediscutir a fundamentação/convicção exposta na decisão, em evidente inconformismo com o resultado do decisum em relação à reconhecida conexão entre as ações. Com efeito, em que pese a insurgência das embargantes, entendo que há sim conexão e risco de decisões conflitantes entre a presente ação, em que a autora objetiva a condenação dos réus na obrigação de reformar o imóvel adquirido, bem como em danos materiais e morais, e o feito nº 1030889-47.2019.8.11.0041, em que os pedidos são danos morais e materiais em virtude do atraso da entrega do imóvel. Deveras, ambas as ações possuem a mesma causa de pedir, uma vez que decorrem do descumprimento contratual por parte das embargantes, possuindo, inclusive, identidade com relação à parte dos pedidos, os quais, reprisa-se, decorrem da mesma relação jurídica. Ainda que assim não fosse, o mero vínculo entre os objetos litigiosos, com risco de decisões conflitantes ou contraditórias, já seria suficiente para justificar a reunião dos feitos, conforme ensina Fredie Didier: “Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam geras risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, §3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.” [Didier Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 19 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017]. No caso em apreço, é clara a insatisfação com a decisão que reconheceu a conexão entre as ações e determinou a remessa dos autos ao Juízo prevento, de modo que as embargantes têm doravante todos os mecanismos recursais na tentativa de fazer prevalecer a sua tese, a exceção dos presentes embargos de declaração, haja vista que neles, ausente a finalidade a que se destinam, não podem servir, de modo algum, para discussões que excedem as previsões contidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A esse propósito, sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTAS APRESENTADAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA –DECISUM FUNDAMENTADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente o vício apontado pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15 para o acolhimento dos embargos de declaração, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.” (TJMT, N.U 1030541-24.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 11/03/2023). [Destaquei]. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COLISÃO DE VEÍCULO COM PEDAÇO DE PNEU NA PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA PEDAGIADA – CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ACIDENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. 2. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.” (TJMT, N.U 1001032-27.2017.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) [Destaquei]. Assim, não há que se falar em qualquer vício a ser sanado, ainda que com o fim único de prequestionamento, porquanto os embargos não comportam revisão da matéria, pois devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao pedido formulado pela embargada em sede de contrarrazões, para que as embargantes sejam condenadas ao pagamento de multa (artigo 1.026, §2º, do CPC), vejo que tal não merece acolhida, vez que as recorrentes apenas utilizaram do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não sendo vislumbrada alteração da verdade dos fatos ou intento protelatório.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030890-32.2019.8.11.0041..
REU: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA., RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): RAINA CATIUCIA SOUZA DOS SANTOS
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RNI Negócios Imobiliários S/A e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cuiabá IV – SPE Ltda em face da decisão que declinou da competência para análise e julgamento do feito em favor da 3ª Vara Cível desta Comarca, tendo em vista a conexão com a ação distribuída sob o nº 1030889-47.2019.811.0041. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de vício de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, na presente hipótese, não há que se falar em ações conexas, uma vez que o pedido e a causa de pedir entre as ações são diferentes. Aduzem que “no processo nº 1030889-47.2019.8.11.0041 a causa de pedir é o atraso na entrega da unidade, enquanto na presente demanda é o atraso e a existência de supostos vícios construtivos.” Pontuam que “no processo nº 1030889- 47.2019.8.11.0041, por se tratar apenas de atraso na entrega da unidade, não será necessária a realização de prova técnica. Enquanto, nesta demanda, por se tratar de existência de vícios construtivos, a prova pericial é de rigor, sob pena de cerceamento de defesa das Embargantes.” Defende que “não é necessário a reunião dos processos para julgamentos simultâneos, haja vista o cerceamento do direito de defesa das Embargantes pela não realização da prova pericial exigida nessa demanda, mas sim que seja determinada a suspensão destes autos, com fulcro no art. 313 do CPC, enquanto aguarda a decisão proferida e o trânsito em julgado do processo nº 1030889-47.2019.8.11.0041.” Com fulcro nessas razões, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para sanar o vício apontado. A embargada apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, bem como pela aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa diante da interposição de recurso com cunho meramente protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 1.026, §2º, ambos do CPC (Id. 89769030). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso, tenho que a irresignação das embargantes não merece prosperar, pois o recurso em tela não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretenderem rediscutir a fundamentação/convicção exposta na decisão, em evidente inconformismo com o resultado do decisum em relação à reconhecida conexão entre as ações. Com efeito, em que pese a insurgência das embargantes, entendo que há sim conexão e risco de decisões conflitantes entre a presente ação, em que a autora objetiva a condenação dos réus na obrigação de reformar o imóvel adquirido, bem como em danos materiais e morais, e o feito nº 1030889-47.2019.8.11.0041, em que os pedidos são danos morais e materiais em virtude do atraso da entrega do imóvel. Deveras, ambas as ações possuem a mesma causa de pedir, uma vez que decorrem do descumprimento contratual por parte das embargantes, possuindo, inclusive, identidade com relação à parte dos pedidos, os quais, reprisa-se, decorrem da mesma relação jurídica. Ainda que assim não fosse, o mero vínculo entre os objetos litigiosos, com risco de decisões conflitantes ou contraditórias, já seria suficiente para justificar a reunião dos feitos, conforme ensina Fredie Didier: “Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam geras risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, §3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.” [Didier Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 19 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017]. No caso em apreço, é clara a insatisfação com a decisão que reconheceu a conexão entre as ações e determinou a remessa dos autos ao Juízo prevento, de modo que as embargantes têm doravante todos os mecanismos recursais na tentativa de fazer prevalecer a sua tese, a exceção dos presentes embargos de declaração, haja vista que neles, ausente a finalidade a que se destinam, não podem servir, de modo algum, para discussões que excedem as previsões contidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A esse propósito, sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTAS APRESENTADAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA –DECISUM FUNDAMENTADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente o vício apontado pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15 para o acolhimento dos embargos de declaração, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.” (TJMT, N.U 1030541-24.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 11/03/2023). [Destaquei]. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COLISÃO DE VEÍCULO COM PEDAÇO DE PNEU NA PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA PEDAGIADA – CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ACIDENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. 2. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.” (TJMT, N.U 1001032-27.2017.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) [Destaquei]. Assim, não há que se falar em qualquer vício a ser sanado, ainda que com o fim único de prequestionamento, porquanto os embargos não comportam revisão da matéria, pois devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao pedido formulado pela embargada em sede de contrarrazões, para que as embargantes sejam condenadas ao pagamento de multa (artigo 1.026, §2º, do CPC), vejo que tal não merece acolhida, vez que as recorrentes apenas utilizaram do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não sendo vislumbrada alteração da verdade dos fatos ou intento protelatório.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito