Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009779-22.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CHOCORRAD COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - ME, DEIVIDE FELISBERTO STUMM, RAQUEL FURTADO DE SOUZA FREIRE
Vistos etc., INDEFIRO o pedido lançamento da indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Esta não se presta à procura de bens, devendo ser utilizada nas hipóteses taxativamente previstas no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as quais se restringem às previsões constitucionais e legais para imposição de indisponibilidade de bens. E o caso dos autos não se amolda em nenhuma delas, uma vez que não houve declaração de insolvência civil da parte devedora (artigos 752, 796 a 812 do CPC/73, mencionados na norma, correspondentes aos artigos 1052 e 297 do CPC/2015). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, possui a função precípua de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, garantido, assim, maior eficácia às decisões prolatadas por estas autoridades. Não se admite a utilização da CNIB para localizar bens do devedor e/ou proceder a indisponibilidade de seu patrimônio a fim de satisfazer execução proposta pelo credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.078464-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021) – grifado De igual modo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Acórdão 1374393, 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021 – grifado Também o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Cinge-se a discussão na pretensão perquirida pelo exequente e indeferida pela decisão de primeiro grau, consistente na consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com o fito de localizar bens de titularidade da parte executada. 2. É cediço que embora a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, este processo visa à satisfação do direito material do credor, inexistindo impedimento a que o Juízo a quo proceda às pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados, como o Renajud e o Infojud, no caso de restar infrutífero o bloqueio online, pois, com o advento da Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, é desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais pelo exequente para informar acerca de bens do executado passíveis de penhora, a fim de prestigiar o princípio da efetividade da execução e a celeridade processual. Precedentes. 3. Não obstante, em relação à pretensão formulada, razão não assiste ao recorrente, uma vez que o Provimento n.º 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, no art. 2º, caput, estabelece que a referida Central "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada, não tendo, assim, como como escopo a localização de bens imóveis. Ou seja, o CNIB possui a finalidade de registrar a indisponibilidade de bens, mas não consultar a existência de patrimônio. 4. Ademais, o serviço perquirido pode ser atendido mediante requerimento realizado pela própria parte interessada e pagamento correspondente, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário. Precedente. 5. Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00913641920218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) – grifado Conforme consta da decisão anterior, uma vez que a parte exequente não apresentou bens aptos à satisfação do crédito, tampouco requereu diligências eficazes, deverá o feito ser ARQUIVADO IMEDIATAMENTE, ficando a execução suspensa pelo prazo máximo de 01ANO (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, art. 921, § 4°), e DEPOIS, independentemente de nova intimação, será enviado ao ARQUIVO DEFINITIVO (art. 921, § 2º, do CPC). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o § 3° do art. 921, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: "A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) – grifado "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO FISCAL. INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o: curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." – grifado Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art. 924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC). CUMPRA-SE o arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, pois adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito