Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACIRA PINTO DE SOUZA I - Relatório
Processo n. 1000240-87.2019.8.11.0045 AUTOR(A): A. C. S. D. S. REPRESENTANTE: ELIZANDRA SCHMIDT
Trata-se de ação previdenciária cujas partes estão devidamente qualificadas no processo, por meio da qual a autora requer a concessão de pensão por morte em vista do falecimento de seu pai, Sr. Danivaldo Caetano de Souza. Relata que seu nasceu em 10/08/2013 após óbito se seu genitor, que ocorreu em 15/05/2013. Afirma que o reconhecimento da paternidade se deu post mortem pela via judicial e que o deslinde do processo demorou consideravelmente e que por isso adentrou com o pedido administrativo de pensão por morte apenas em 28/09/2018. Conta que a autarquia requerida concedeu o benefício pretendido, mas estabeleceu como termo inicial a data do requerimento, pugnando, assim, para que se considere como DIP a data de seu nascimento. Aduz que há outra dependente recebendo a pensão por morte, a qual seria a cônjuge do de cujus, todavia afirma que a Sra. Jacinta Pinto de Souza já estava separada de fato de seu pai na data do óbito, embasando sua tese no reconhecimento da união estável de sua genitora com o falecido. Com a inicial juntou documentos. Decisão inicial concedeu o benefício da gratuidade da justiça, determinando a citação da autarquia requerida. O INSS apresentou contestação no ID 231972096 aventando o litisconsórcio necessário com a Sra. Jacinta Pinto de Souza, e defendendo a improcedência da ação. O autor juntou réplica no ID 28035588, pugnando pelo acolhimento da tese de litisconsórcio passivo necessário. Sobreveio Decisão no ID 31106930 determinando a inclusão no pólo passivo da Sra. Jacinta, bem como a sua citação. A litisconsorte juntou contestação no ID 59120634, onde se limitou a asseverar sobre a prescrição quinquenal. O autor impugnou a contestação no ID 78543514. Instada a regularizar a sua representação processual, a litisconsorte assim o fez. O processo veio concluso. É o relato do essencial. II - Fundamentação Verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Haja vista a suficiência da prova documental para solução da lide, faz-se cabível o julgamento antecipado na lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Por conseguinte, passa-se ao julgamento da lide. Incialmente imperioso asseverar que a tese tolhida na contestação da litisconsorte sobre a prescrição quinquenal não merece prosperar, haja vista o requerente se tratar de menor e contra ele não incidir prescrição, conforme se infere do parágrafo único art. 103 da Lei 8.213/91: Art. 103 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Portanto, não há que se falar em prescrição no caso em comento. Superada essa questão, aponta-se que a discussão do direito a percepção do menor à pensão por morte não faz parte da lide, isso porque tal benefício já fora concedido pela autarquia requerida. Por isso, a questão de mérito envolve o correto termo inicial para o recebimento da benesse, bem como se devido na integralidade ou de forma rateada com aquela apontada como cônjuge do de cujus. Sobre a Data de Início do Pagamento do benefício, mister assinalar que a jurisprudência pátria coaduna com o anseio do requerente, ou seja, dá guarida ao pedido de que o termo inicial se dê na data do nascimento, como se vê: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. FILHO MENOR. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Diante de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes. 4. Hipótese em que é devido à autora - filha do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do falecimento - o pagamento de sua cota da pensão desde o óbito do segurado até a data em que ela completar 21 anos de idade. 5. No caso em apreço, como a autora nasceu após o óbito do pai, ela faz jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento, não havendo que se falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz. (TRF-4 - AC: 50283593220194049999 5028359-32.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 03/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O NASCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcelo Henrique Rozalem, em 28/02/99, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). 4. A autora foi reconhecida como filha do "de cujus" em ação de investigação de paternidade post mortem, em sentença proferida em 20/10/08 e transitada em julgado em 14/01/09 (fls. 69-70). 5. A controvérsia refere-se ao pagamento retroativo das parcelas do benefício anteriores à concessão administrativa. Consta da Certidão de Nascimento (fl. 10) que a requerente nasceu em 12/08/99, quase seis meses após o falecimento do genitor. A ação de investigação de paternidade foi ajuizada em 2004 (fls. 24 e ss.). 6. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir:... Código Civil de 2002: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (...) Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (...) 7. Consoante a Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos. Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. 8. De outra parte, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 9. Embora o reconhecimento da paternidade tenha sido "post mortem", não há como afastar o direito da parte autora à percepção de pensão por morte, arcando com prejuízos pelo fato do genitor não providenciar legalmente seu reconhecimento como filha. Precedente. 10. Não é demais observar que a ação de investigação de paternidade tem o escopo de reconhecer uma situação jurídica e declará-la para que produza efeitos no âmbito legal. 11. Ademais, a autora demonstrou que não ficou inerte quando o óbito do genitor, buscando as vias judiciais para conceder-lhe o direito à pensão. 12. Por essas razões, a apelante faz jus à percepção da pensão por morte desde o seu nascimento, momento em que é detentora (titular) do direito ao benefício pleiteado. Ressalto que são devidas as prestações vencidas desde o nascimento (12/08/99) até o início efetivo do pagamento (28/07/10 - Carta de Concessão à fl. 16). Precedentes. (...) (TRF-3 - Ap: 00022537120124036126 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 22/10/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018) Dessa forma, em que pese a autarquia requerida tenha constado como a data de início do pagamento a data do requerimento administrativo, como o autor nasceu após o óbito do autor e o reconhecimento da paternidade foi post mortem, perfilhar que o benefício deve ser pago ao requerente desde a data do seu nascimento é medida de rigor. Quanto a alegação de que a Sra. Jacinta deve ser excluída da lista de dependentes aptos a percepção do benefício de pensão por morte, em razão de supostamente estar separada de fato há mais de 3 anos do de cujus na data do óbito, cogente esclarecer alguns apontamentos. Não há nos autos qualquer prova que permita a análise da relação da cônjuge virago e o de cujus, inclusive, o próprio requerente menciona na exordial que formulou pedido junto a parte ré para que fosse excluída a Sra. Jacinta do rol dos dependentes, todavia não teve seu pleito atendido, sendo o recurso administrativo rechaçado. Para a apreciação da separação de fato, este Juízo entende que carecem provas que coadunem no entendimento de que a presunção econômica da Sra. Jacinta merece ser afastada, emanando no entendimento de que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar as suas alegações nesse ponto, como bem determina o art. 373, I do CPC. Quanto ao percentual de divisão do benefício entre os dependentes do de cujus se trata de competência da autarquia previdenciária, não havendo que se deliberar sobre direito de terceiro não integrante da lide. Por isso, dos petitórios formulados pelo requerente, apenas o reconhecimento do direito ao recebimento a pensão por morte desde o seu nascimento merece acolhimento. III - Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) a) DETERMINAR que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social conceda o benefício de pensão por morte, em favor do autor, a partir data de seu nascimento (10/08/2013); para tanto, expeça-se ofício eletrônico ao Instituto Nacional do Seguro Social, mediante do Sistema JusConvênio para noticiar que o benefício foi concedido por sentença; b) b) CONDENAR a autarquia requerida ao pagamento dos valores das parcelas vencidas e não pagas administrativamente a partir da data do nascimento (10/08/2013), devendo incidir juros de mora e correção monetária, conforme índices precedentes do Tema nº 905/STJ e Tema nº 810/STF, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 490, do CPC. Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais. CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a base de cálculo correspondente ao cômputo das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ), vide art. 85, § 2º, 3º e 6º do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil]. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas devidas. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito