Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002194-27.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HIDRAUCROMO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME, GERALDO PEREIRA NETO, WANDERLEI APARECIDO GUERRA, EDIR BATISTA DE SOUZA, MARCIA MONTANINI GUERRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso, em face de Hidraucromo Comercio De Peças E Serviços LTDA – ME e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Deferido o pedido de penhora online, via Sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha” em 03/04/2023, em contas em nome dos executados, houve bloqueio do valor parcial da ordem inicial em nome de do executado EDIR BATISTA DE SOUZA, conforme comprovante em anexo, no importe de R$ 6.732,02 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais e dois centavos). Diante do fato, o executado requer a desconstituição do bloqueio realizado, sob a alegação de que a penhora efetivada é ilegal, ao passo que recai sobre valores impenhoráveis, dada sua natureza alimentar. O executado funda seus argumentos no fato de que a penhora efetuada via Sisbajud, no valor de R$ 6.732,02 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais e dois centavos), recaiu sobre valores provenientes do pagamento de RPV, expedido nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança - autos nº 5648-26.1998.811.0041, oriundos da condenação ao Estado a pagar adicional por tempo de serviço e correção monetária dos vencimentos pagos em atraso, o que acarreta a impenhorabilidade dos referidos valores, requerendo, assim, o desbloqueio. Pois bem. No que tange ao requerimento da parte executada, vejamos o que dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2° deste artigo. Nota-se que o dispositivo legal acima citado, chama a atenção para o disposto no §2° do mesmo diploma legal, o qual traz à tona as exceções, ou seja, situações em que não se aplica a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833. § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°. Deste modo, nota-se que a norma da impenhorabilidade estabelecida no ordenamento jurídico baseia-se no princípio do mínimo vital, o qual visa a preservar as bases de dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, relacionado à ideia de mínimo existencial. Assim, em análise aos documentos apresentados pelo executado, verifica-se que a quantia de R$ 6.732,02 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais e dois centavos), claramente referem-se a valores de caráter alimentar, o que impossibilita a sua constrição judicial, não se incumbido de forma alguma nas exceções previstas no §2° do art. 833 do CPC. Tal conclusão ressai do comprovante de pagamento de RPV expedido pelo Estado em id. 121017358 no exato valor o quail se deu a constrição, conforme extrato do Sisbajud juntado aos autos. Portanto, acolho o requerimento apresentando nos autos, deferindo o desbloqueio do valor de R$ 6.732,02 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais e dois centavos), conforme comprovante de desbloqueio em anexo. Em relação aos demais valores bloqueados pelo SISBAJUD, intimem-se as partes acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, sem oposição de embargos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Intime-se o Estado de Mato Grosso, para que, no mesmo prazo, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo providências concretas, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 3 de julho de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito