Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1011408-79.2019.8.11.0015..
EMBARGANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA - EPP, RAFAEL JOSE BIANCHI
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc. 1. A parte embargante opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa e contraditória ao não analisar os diversos argumentos relacionados nos pontos questionados na peça de embargos declaratórios. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte embargante se refere ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na sentença guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 5. Cumpre ressaltar, que de acordo com o princípio da casualidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração de processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, deu causa à formação da relação jurídica processual. E quem deu causa à execução foi indubitavelmente a parte embargante. 6. Assim sendo, não se deve falar em condenação em honorários advocatícios da parte embargada, neste caso, em respeito aos princípios da causalidade e da probidade e boa-fé processual, nessa conjuntura em que, com tudo nas mãos, beneficiou a parte adversa, abandonando a ação. Neste sentido a jurisprudência compilada com destaque em negrito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o apelo tendo em vista que, diante de inadimplemento contratual, o apelado teve de propor a execução, pelo que a superveniente morte do devedor não retira tal constatação; - Assim sendo, diante de inventário com resultado negativo, a desistência por parte do exequente mostrou-se medida razoável e não deve ser penalizada com condenação em honorários advocatícios, eis que não deu causa à propositura da ação; -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-AM - APL: 06069502920168040001 AM 0606950-29.2016.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018). Não pode ela, parte embargante, além de não adimplir o débito, causando prejuízos à parte contrária, ainda entender que esta lhe deve alguma coisa sucumbencial, buscando enriquecer ilicitamente duas vezes: ao deixar de pagar no vencimento o que deve e ainda querer se aproveitar do abandono da causa, que lhe favorece, para tirar algum proveito indevido, beneficiando-se de sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Chega a ser afrontoso, aviltante, uma desfaçatez inapropriada e nada razoável. 7. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 8. Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 9. Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 10. Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 11.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. 12. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito