Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038137-82.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: JESSICA GUILHERME TIBALDI
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento de embargos à execução. Recebo a petição juntada no Id. 94144031 como EMBARGOS À EXECUÇÃO em que parte Executada, de próprio punho, alega impenhorabilidade dos valores, pois a penhora recaiu sobre benefício de prestação continuada. Requereu o desbloqueio dos valores. Intimada para se manifestar a parte Exequente se manifestou contrariamente, pois não há comprovação do alegado. Requereu a liberação dos valores em seu favor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, observo que a parte Executada alega nos embargos à execução apenas o caráter impenhorável das verbas sustentando se tratar de benefício de prestação continuada, no entanto não juntou qualquer documento. Com efeito, a despeito dos embargos à execução opostos, entendo que devem ser julgados improcedentes porque não há prova do caráter impenhorável das verbas. Não houve sequer a juntada de extrato bancário para comprovar a natureza da conta bancária e das verbas bloqueadas, ônus da parte Executada, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o valor da penhora é inferior ao valor da Execução. No caso dos autos, a parte Executada apenas alega o caráter impenhorável da verba, sem, no entanto, se comprometer à quitação da dívida, seja por meio de acordo de parcelamento ou de indicação de bens à penhora. As peculiaridades do caso concreto autorizam, excepcionalmente, a penhora de valores em conta, até mesmo para preservar o crédito da parte Exequente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 649, IV, DO CPC. MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS EM CONFLITO GARANTIDA. 1. A hipótese dos autos possui peculiaridades que reclamam uma solução que valorize a interpretação teleológica em detrimento da interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, para que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade e dos princípios que lhe dão suporte. 2. A regra do art. 649, IV, do CPC constitui uma imunidade desarrazoada na espécie. Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de parcela dos honorários não compromete à subsistência do executado e (iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ainda mais quando o exequente já possui mais de 80 anos. 2. A decisão recorrida conferiu a máxima efetividade às normas em conflito, pois a penhora de 20% não compromete a subsistência digna do executado - mantendo resguardados os princípios que fundamentam axiologicamente a regra do art. 649, IV do CPC - e preserva a dignidade do credor e o seu direito à tutela executiva. 3. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1326394/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) Portanto, a jurisprudência moderna privilegia uma interpretação teleológica em detrimento de interpretação puramente literal do antigo artigo 833, do Código de Processo Civil. Aliás, a atual redação do artigo 833 do CPC subtrair a expressão “absolutamente” impenhorável, relativizando a penhora sobre tais verbas. De rigor, portanto, a improcedência dos embargos à execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, liberem-se os valores penhorados em favor da parte Exequente na conta bancária indicada no Id. 118088420. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito