Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0009464-98.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INTERLAGOS DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, CESAR AUGUSTO GRACHIK, ALCIDES GRACHIK, NANCI RIZZIERI GRACHIK Visto,
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente reconheceu administrativamente a ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual pugnou a extinção do feito sem ônus para as partes conforme dispõe o art. 26 da LEF (Id. 118712560). O executado, por sua vez, manifestou-se contrariamente à prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, manifestou a Fazenda Pública pela existência de prescrição intercorrente do crédito tributário disposto na CDA nº 000153/07-A, vez que do despacho que ordenou a citação (08/06/2007) até a efetiva citação ocorrida em 2023, motivo pelo qual cancelou a CDA executada ainda que administrativamente. Neste liame, tendo em conta o cancelamento administrativo da CDA, a extinção da presente execução fiscal é medida impositiva. Entretanto, saliento que não é o caso de aplicação do art. 26 da LEF, mormente quando o cancelamento da CDA exequenda somente se deu após a efetiva citação dos executados. Desta maneira, é pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição da Execução de Pré-Executividade pela parte executada, que foi acolhida face ao adimplemento do débito fiscal, culminando com a extinção do executivo, deve suportar o ônus da sucumbência.” (TJ-MT 10048434620168110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORRETA FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido a objeção de pré-executividade acolhida para excluir o apelado do polo passivo da execução fiscal, são devidos honorários advocatícios pelo exequente, arbitrados de acordo com os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJ-MT - AC: 00368206320108110041 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/02/2020) “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com base no princípio da causalidade, a sucumbência cabe a quem deu causa a ação, que no caso concreto foi a Fazenda Pública Municipal, já que ajuizou ação contra parte ilegítima, uma vez que o imóvel fora vendido e transferido em 06/01/1998, ou seja, quinze anos antes da propositura do executivo fiscal. Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada.” (TJ-MT 00272894520138110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2021) Ademais, saliento que os Embargos de Declaração opostos nos ids. 118050089 e 118201470 perderam o objeto em razão da extinção da presente execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40, § 2º e 4º, da Lei 6.830/90: I) reconheço a prescrição intercorrente; II) declaro a extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA que aparelha a presente execução (CTN, art. 156, V); III) JULGO EXTINTO o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas. Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil e Tema 421 do STJ. De outra banda, considerando que houve reconhecimento dos pedidos, o valor dos honorários deve ser reduzido pela metade nos termos do art. 90, § 4º do CPC. DETERMINO a baixa das penhoras/restrições efetuadas nos autos. INTIME-SE a parte Executada para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição de alvará judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito do NAE