Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1000976-42.2021.8.11.0108..
EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: ALTAIR NAVA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ALTAIR NAVA, já devidamente qualificado nos autos acima mencionado, que move em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, em que, no ID 94838397, a exequente postula a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, a fim de incluir sócio no polo passivo, requerendo a constrição de valores via sistema SISBAJUD. Pois bem. O pleito está embasado na teoria da disregard of legal entity do direito anglo-americano, que é conhecida no direito pátrio como teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração, e, segundo a qual, em resumo, constatado abuso por parte dos sócios na prática de atos utilizando-se da sociedade empresária para ocultá-los, pode-se desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica com a finalidade de atingir e vincular a responsabilidade dos sócios. O art. 50 do Código Civil em vigor dispõe que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A norma em comento não deixa dúvidas de que para que o pedido em exame seja acolhido, é mister que se demonstre que ocorreu abuso da personalidade jurídica em razão de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A jurisprudência, por sua vez, examinando casos como o dos autos, ressalta que “os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital da sociedade por cotas, não respondem pelas dívidas desta, nem comuns, nem fiscais, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos” (RTJ, 85/945), cabendo à exequente, todavia, “a prova da conduta faltosa do sócio” (RT, 501/140). No mesmo sentido: “(...) os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados, pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas por exercerem ou terem exercido sua administração, isto é, por possuírem ou terem possuído poderes de gerência, por meio dos quais tenham cometido abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social”. (TRF da 1ª Região – 8ª Turma, MS nº 2005.35.00.009122-4/GO) Diante de tais considerações, nota-se que o simples inadimplemento da obrigação objeto, bem como a inexistência de valores nas contas em nome da executada, sem que se demonstre dolo ou fraude perpetrado pelo sócio da sociedade devedora, representa somente mora da empresa, e não ato violador do disposto no dispositivo legal supramencionado. Contudo, oportuno salientar que a suposta inexistência de bens passíveis de constrição demonstre a presença de indícios da insolvência da devedora, o que, no entanto, não autoriza a desconsideração de sua personalidade a fim de vincular a responsabilidade de seus sócios pelo pagamento do crédito indiciado. Isto posto, indefiro o pedido estampado no ID 94836358. No mais, presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requereu penhora on line via sistema SISBAJUD (ID 87242337), quer restou infrutífera (ID 91649165). Procedendo-se à busca de veículos via Sistema Renajud, também não obteve êxito. Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. O cumprimento de sentença iniciou-se em 2016 e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação. Isto posto, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Tapurah/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito