Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 0005843-74.2016.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por LEÃO & FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JACIARA, objetivando a entrega em Juízo dos projetos revisados, referente ao contrato n. 037/2013, oriundo da Tomada de Preços n. 004/2013, no intuito de garantir o cumprimento da obrigação contratual, pelos motivos expostos na exordial. O pleito foi deferido, nos termos do artigo 381, inciso III do CPC (Id. 109026382). Instado a se manifestar, o requerido pleiteou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia, ao argumento de que a requerida não desincumbiu o ônus de mencionar “com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair”, assim como não demonstrou a necessidade de antecipação da prova, tudo conforme exigido pelo art. 382, caput, do CPC. Alegou, também, a inutilidade do procedimento, pela inexistência de risco de ineficácia de dilação probatória em eventual ação principal, ainda mais por se tratar de prova documental de contrato de mais de 10 (dez) anos, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, CPC). (Id. 113979932) Por sua vez, a parte requerente apresentou manifestação, rechaçando as alegações do requerido, reiterando os pedidos contidos na inicial. (Id. 118169571) Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, em procedimentos como o do presente feito não cabe ao magistrado se pronunciar acerca da ocorrência ou não dos fatos ou as consequências jurídicas, porquanto não se discute o mérito, conforme prevê o §2ª do art. 382 do CPC. A procedência do feito cinge-se ao deferimento e confirmação da prova requerida. Quanto à alegação do requerido, importante mencionar que na decisão de Id. 109026382, quando da análise do deferimento da produção da prova, este Juízo mencionou que o pleito se encontra fundamentado no inciso III do art. 381 do CPC, assim como mencionou a existência do interesse processual, nos termos do acórdão proferido pelo Eg. TJMT na análise da apelação. Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA, devendo os autos permanecer em cartório pelo prazo de 01 (um) mês, nos termos do art. 383, parágrafo único do CPC. As custas deverão ser rateadas entre as partes, observando-se, todavia, as prerrogativas da Fazenda Pública, no que tange à sua cota parte. Cada parte arcará com a verba honorária de seu advogado. Tratando-se de processo eletrônico, deixo de determinar a entrega dos autos ao promovente (art. 383, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira. Juiz de Direito