Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR PROCESSO Nº: 1046505-62.2019.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$23.302,46 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 08.742.188/0001-55, com endereço de sua sede situado Rua I, nº 105 - Edifício Eldorado Hill Office - salas 41 e 42, Jardim Alvorada, 78048-487, Cuiabá MT. POLO PASSIVO: FABIO DIEGO MONTEIRO MORAES-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ:19.489.117/0001-09, endereço: Rodovia Palmiro Pães de Barros nº 1420, Nossa Senhora Aparecida, Cuiabá-MT, CEP:78090-700, e-mail desconhecido e FABIO DIEGO MONTEIRO MORAES, brasileiro, solteiro, administrador, CPF:737.879.811-87, CNH:04779527437 DETRAN-MT, endereço: Rodovia Palmiro Pães de Barros nº 07, Quadra nº 04, Coxipó da Ponte, Cuiabá-MT, CEP: 78085-417, e-mail desconhecido. FINALIDADE: Citação dos executados, acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito, com atualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A exequente é credora dos executados pela importância líquida, certa e exigível de R$23.302,46 (Vinte e três mil trezentos e dois reais e quarenta e seis centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancária (CCB) sob o nrs. 155621, e pela Ficha Gráfica da operação e pelo Relatório Extrato de Cliente. Nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, apresentamos planilha (doc.5 - Ficha Gráfica da operação), demonstrando o débito, atualizado da seguinte forma: I. CCB nr. 155621, emitida em 15/06/2018 a ser liquidada em 36 (Trinta e seis) parcelas, com vencimento da primeira parcela para o dia 20/07/2018 e da última parcela para o dia 21/06/2021, cujo valor atualizado até 16/09/2019 é de R$ 23.302,46 (Vinte e três mil trezentos e dois reais e quarenta e seis centavos). Em virtude do inadimplemento dos ora executados/devedores em suas obrigações, não liquidando as parcelas vencidas, apesar de inúmeras tentativas de recebimento amigável por meio de telefonemas, resolveu a exequente recorrer à competente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro no artigos 786 e parágrafo único do CPC, e demais dispositivos legais atinentes à espécie. DECISÃO: Vistos etc. 1. Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 2. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar os executados, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 5. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 6. Comprovante do pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça junto ao Id 25189003 - pág. 1, para o devido cumprimento de mandado. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Cuiabá, 07 de novembro de 2019. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancário DECISÃO: Vistos etc. Diante da certidão negativa de Id 85873673, defiro o pedido de Id 103322133. Citem-se os executados Fabio Diego Monteiro Moraes ME e Fabio Diego Monteiro Moraes por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Devendo a Secretaria promover a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no Caderno destinado às publicações da Entrância Especial, no prazo legal. Assim, proceda à Secretaria ao cumprimento da presente decisão, juntando cópias das publicações nos autos, com urgência. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 10 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. ADVERTÊNCIA: Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se oporem à execução por meio de embargos, o qual poderá ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de expirado o prazo do presente edital, sendo que em caso de revelia ser-lhes-á nomeado curador especial em sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá, 23 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.