Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007126-71.2018.8.11.0002.
REU: KLEBER ARAUJO SILVA
AUTOR(A): SEVERIANO EMILIANO DA GAMA Vistos etc. Prejudicado, neste momento processual, o petitório do Id. 123056639, em virtude de que a ação monitória ainda não fora resolvida, isto é, ainda não fora constituído título executivo judicial a pretensão da requerente. De outra banda, verifica-se que o requerido fora devidamente citado e não efetuou o pagamento e nem ofertou embargos monitórios, pelo que passo ao sentenciamento do feito.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Severiano Emiliano da Gama em desfavor de Kleber Araújo Silva, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é credor da parte requerida na importância de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), representado pela cártula de cheque nº 900006, da conta corrente nº 01020135-8, Agência 4651, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do requerido (Id. 14701214). Requer a declaração da dívida por título executivo, com as condenações de estilo. Recebida a inicial (decisão do Id. 19293403), o réu foi citado, conforme consta no Id. 120072862. Embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios (certidão do Id. 124413754). É o necessário relato. Fundamento e Decido. Atentando-se para as peculiaridades da espécie, suficientes se evidenciam os elementos dos autos a autorizar o julgamento antecipado da lide, haja vista que a parte requerida não efetuou o pagamento e não ofertou embargos, ensejando a decretação de sua revelia, art. 344 do CPC. Assim considerando, atentando-se aos princípios da economia e brevidade processual, conheço do pedido, julgando antecipadamente a lide, conforme autoriza o artigo 355, II, do CPC. A ação procede. O cheque indicado na inicial, emitido pelo requerido, representa uma inegável confissão de dívida. Referido título, ademais, fora devolvido por não ter provisão de fundos (alínea 11), isto sem qualquer resistência da devedora, tudo a deixar evidente a existência do vínculo jurídico contratual entre as partes. É claro que entre o tomador e o emitente do título pode ser travada discussão a respeito da causa debendi, contudo, o credor nada tem a provar, posto que, pela literalidade e autonomia de seu título de crédito, há em seu favor a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Ao devedor é que compete o ônus de provar que o título não tem causa ou que dita causa se afigura ilegítima. E sua alegação, em tal sentido, há de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário, especialmente do cheque, que representa o pagamento a vista de uma dívida. Para conseguir a declaração de nulidade de um título de crédito não basta ao devedor simplesmente alegar ilicitude do negócio subjacente ou por em dúvida a lisura da conduta do credor. Os títulos de crédito estão cumulados de garantia pela legislação comercial e obrigam seus signatários pela simples aparência de documento revestido das solenidades formais preconizadas pela Lei Cambiária. Em outras palavras, a falta de causa da obrigação cambiária, em ação desta natureza, requer alegação séria e prova documental plena, iniludível e convincente, o que, no entanto, não se encontra no presente feito. Assim, há de se presumir a boa-fé do portador do título, até porque não há qualquer prova dando conta da sua má-fé. Lembre-se, também, que a emissão do cheque ora cobrado não foi negada pelo devedor, tampouco fora impugnada de forma especifica. Consoante o disposto na Súmula 299 do STJ que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. A propósito, ajustando-se ao caso sub judice, vale mencionar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. III. Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO: RESP 575027/RS (200301524158) 534143 RECURSO ESPECIAL DECISÃO: DATA DA DECISÃO: 19/02/2004. ORGÃO JULGADOR: - QUARTA TURMA - RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Aplicação da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. Não há necessidade de declinação do negócio subjacente na inicial da monitória amparada em cheque prescrito, cabendo ao réu, em seus embargos monitórios, a iniciativa acerca da discussão sobre a relação negocial, bem como do ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse sentido, o Resp n. 1094571/SP, julgado na sistemática nos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil). APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70075179044 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2017)
Diante do exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial a quantia de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), representado pela cártula de cheque nº 900006, da conta corrente nº 01020135-8, Agência 4651, Caixa Econômica Federal, de titularidade do requerido (Id. 14701214), devendo o importe ser corrigido monetariamente da data da emissão da cártula, com juros legais após a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, procedam as retificações necessárias, quanto a nominação da presente ação, fazendo constar Execução de Título Judicial. Deve o feito prosseguir na forma prevista no Livro II, Título II, do Código de Processo Civil. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito