Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1000650-72.2023.8.11.0024..
REU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Apelantes: Sílvio Wander Cimitan e Outros
Apelado: Ricardo Francisco Dal Pai. E M E N T A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGADA AMEAÇÃO DE TURBAÇÃO – CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EMANADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VIA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO. O interdito proibitório não é o mecanismo jurídico adequado para tutelar imóvel cuja ameaça de invasão decorre de cumprimento de ordem emanada em cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse na qual o autor não participou. Recurso desprovido. (TJ-MT 10006554320218110096 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)” APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - ATOS DECORRENTES DE ORDEM JUDICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.046, CPC - RECURSO DESPROVIDO. O interdito proibitório pressupõe ato da parte, não do Juízo. Descabe interdito proibitório em face do ato proveniente de decisão judicial. (N.U 0055222-24.2010.8.11.0000,, JURACY PERSIANI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/11/2010, Publicado no DJE 03/12/2010) Assim, indene de dúvidas que, o meio eleito pelo requerente é inadequado, sendo certo que, nos casos em que, por ato judicial, ocorra ameaça ou efetiva violação de direitos de posse/propriedade de quem não seja parte no feito, tem este a ação de embargos de terceiro como defesa, na forma do art. 674, do CPC, e não o interdito proibitório. Ademais, inexiste possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade ou de emenda para correção da inicial, razão pela qual a extinção de plano é medida que se impõe. DISPOSITIVO
AUTOR(A): MANOEL DE FATIMA GOMES, ELIENE RIVAROLA DE MENEZES
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA” movida por MANOEL DE FATIMA GOMES e ELIENE RIVAROLA DE MENEZES em face de FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A. Em síntese, alegam os requerentes que são proprietários de um imóvel na área em que a requerida estaria tentando realizar uma reintegração, através de decisão judicial. Afirmam que jamais foram demandados em qualquer ação pela requerida, sendo, portanto, terceiros de boa-fé que estariam sofrendo ameaça de turbação em sua posse, pugnando pela concessão da liminar de interdito proibitório. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar. Posteriormente, aportou aos autos informação da interposição de agravo de instrumento, conforme certidão de id. 117597967. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Diante da interposição de agravo de instrumento, em observância ao art. 1018, § 1°, do CPC, que estabelece a possibilidade de reanálise e reforma da decisão agravada, verifico que é o caso de chamar o feito à ordem, para extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita. Isto porque, no caso em análise, a suposta ameaça à propriedade do requerente decorre de cumprimento de ordem judicial, com sentença transitada em julgado, inclusive, confirmada pelo E. Tribunal de Justiça, não havendo que se falar, portanto, em esbulho possessório oriundo de cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido a Jurisprudência: “Recurso de Apelação Cível nº 1000655-43.2021.8.11.0096–Capital. Diante do exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão retro e indefiro liminarmente a petição inicial, diante da inadequação da via eleita, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI, do CPC. Nos termos do art. 1018, § 1°, do CPC, comunique-se ao Tribunal de Justiça acerca da presente decisão. Em caso de interposição de apelação, observe-se o disposto no art. 331, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, uma vez que diante do comprovante de rendimento do autor juntado em id. 117429676, bem como pelo fato de possuir dois veículos, conforme consulta no sistema Renajud anexo, o que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito