Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por Valmir Volpatto em desfavor de Neury Alcides de Souza, pretendendo o recebimento do valor R$ 11.137,72 (onze mil cento e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) devidamente atualizado, em virtude do cheque juntado no Id. 117080391, constituindo-o em título executivo. Pois bem, da detida análise dos autos verifico a ilegitimidade da parte autora para propor a presente ação, à vista da ausência de endosso no verso dos cheques em questão em seu benefício. Com efeito, o cheque nominal, como é a espécie, é pagável apenas ao beneficiário constante da cártula, porém, este pode transferir o seu direito creditício por meio de endosso em proveito de novo favorecido, configurando ato conhecido como cheque nominativo. No caso versando o cheque juntado no Id. 117080391, foi emitido em favor de Deriel da Silva, contudo inexiste qualquer endosso, no anverso ou verso, das cártulas em favor do autor que legitime sua cobrança. Destarte, diante da ausência de endosso do beneficiário das cártulas de crédito, o autor deixa de possuir legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação, uma vez que o cheque só pode ser pago à pessoa indicada/nominada na própria cártula, que no caso, não é o autor. Nesse compasso, transcrevo alguns julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a hipótese versanda: “AGRAVO REGIMENTAL –
SENTENÇA
MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL - CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRA PESSOA - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação monitória tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja expressamente nele a manifestação da vontade, ou deduzida dele por um juízo da experiência. Constatando que os cheques apresentados não foram emitidos em favor do autor e sim de terceiros, inexistindo qualquer transferência do crédito, quer através de endosso, quer através de documentos outros, não há como albergar legitimidade ativa para a propositura da ação em total descompasso com o ordenamento processual civil. A decisão que extingue o processo sem adentrar no seu mérito é escorreita e merece ser ratificada na instância revisora. 2. Decisão monocrática mantida.” (Ag 167219/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/01/2016, Publicado no DJE 11/02/2016). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL MERITÓRIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ANÁLISE COM O MÉRITO – ASSINATURA APOSTA NO CHEQUE PRESCRITO POR TERCEIRO SEM PROCURAÇÃO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO CEDIDO AO AUTOR POR TERCEIRO QUE NÃO O FAVORECIDO DO TÍTULO – AUSÊNCIA DE ENDOSSO AO PORTADOR – IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 6º DO CPC) – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 267, VI, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Para o portador de cheque prescrito exigir o recebimento do seu crédito, imprescindível a prova do endosso em seu favor, mormente quando evidenciado nos autos a inexistência de procuração com poderes especiais para terceiro assinar em nome do titular da conta bancária, nos termos do disposto no artigo 1º, VI, da Lei nº 7.357/85. Somente o credor pode alienar o crédito e, portanto, somente o credor pode cedê-lo a terceiros. Assim, se o cheque que objeta a monitória foi cedido ao autor da monitória por pessoa diversa ao favorecido nominado no título, sem que tenha havido endosso ao portador, há que se reconhecer a carência da ação por ilegitimidade ativa já que, à exegese do art. 6º do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio”. (Ap 175809/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 21/07/2015). Portanto, diante deste cenário, está evidenciada a ilegitimidade ativa da autora, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. Com essas considerações, reconheço a ilegitimidade ativa da autora para figurar em Juízo, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa porquanto lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por insubsistir contenciosidade. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito