Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0003067-16.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: APARECIDO RANGEL CARDOSO, CARLOS NEI PASTORIO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT contra sentença de ID 117410260. Alega o embargante que já havia recolhido custas para pesquisa antes de sua intimação para falar, sob pena de extinção. Intimada, parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015. Julgamento: 22/9/2015. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. Nesse cenário, incumbe à parte embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. O que se vê é a embargante buscar a modificação da decisão sob critérios que ela estabelece como que deveriam orientar a decisão do juízo, em nítida desconformidade ao quanto decidido. Não há aqui a omissão e/ou contradição alegadas. Compulsando os autos, é possível ver, ainda, que a sentença retro de extinção do feito se baseou em tentativas anteriores de chamar o réu a ar andamento no feito, tendo este perdido os prazos estipulados em lei. De fato, recolheu as custas para a pesquisa, mas antes disso ele já havia sido intimado por diversas vezes para dar andamento. Acompanhando as referências IDs constantes da sentença retro é possível verificar tal informação. Inclusive, cumpre assinalar a sentença ora recorrida autorizou o levantamento administrativo da taxa judiciária paga a destempo pelo embargante. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. INTIME-SE. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito