Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MEINBERG CEROY PROCESSO n. 0013657-53.2019.8.11.0004 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Tutela, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: VALDIVONY DE ARAUJO BARBOSA, brasileiro, casado, maior, Inscrito no CNPF sob o n 604.171.611-15 e portador da Cl/RG n. 179.22070 SSP/MT, com endereço em Rua E, Casa 06, Qd. 22, Bairro Cohab, cidade de Barra do Garças/MT, CEP 786000-00. POLO PASSIVO: Nome: JOVANY BARBOSA DE FREITAS, brasileiro, casado, portador do RG nº 150.47902 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 117.931.631-20, residente e domiciliado na Rua Arnaldo Martins, nº 256, Bairro Jardim Pitaluga, em Barra do Garças-MT. FINALIDADE: FAZ SABER a todos que o presente edital vier ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo foi decretado o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO do Senhor (a): VALDIVONY DE ARAUJO BARBOSA, brasileiro, casado, maior, Inscrito no CNPF sob o n 604.171.611-15 e portador da Cl/RG n. 179.22070 SSP/MT, com endereço em Rua E, Casa 06, Qd. 22, Bairro Cohab, cidade de Barra do Garças/MT, CEP 786000-00, uma vez que está apto a prover sua subsistência bem como praticar os atos da vida civil, não sendo mais necessário a Curatela deferida ao Senhor (a): JOVANY BARBOSA DE FREITAS, brasileiro, casado, portador do RG nº 150.47902 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 117.931.631-20, residente e domiciliado na Rua Arnaldo Martins, nº 256, Bairro Jardim Pitaluga, em Barra do Garças-MT, nos termos da sentença proferida e abaixo transcrita. SENTENÇA: "Relatório
Trata-se de ação de levantamento de interdição proposta por VALDIVONY DE ARAUJO BARBOSA, em face de JOVANY BARBOSA DE FREITAS, aduzindo possuir condições para a pratica dos atos da vida civil. Recebido o feito, foi determinado a realização de estudo psicossocial junto ao interditado, cujo relatório foi acostado ao id n. 61450644. Posteriormente, foi designada audiência para entrevista do curatelado. A Defensoria Pública representando o curatelado, manifestou nos autos requerendo o levantamento de sua curatela ID91582729. O Ministério público opinou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo à decisão. Fundamentação Inicialmente, cumpre registrar que, à luz do artigo 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. À vista disso, na forma do artigo 756, do Código de Processo Civil, a interdição poderá ser levantada, cessando, pois, a causa que a determinou, in verbis: “Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. § 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.” No presente caso, verifica-se que foi declarada a curatela de Valdivony de Araújo Barbosa, no bojo da ação registrada sob o n. 575/2006, que tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca, tendo em vista que, à época, o interditado era pessoa com deficiência especificada de esquizofrenia paranoica, que o incapacitava para gerir os atos inerentes à vida por sua própria conta. No entanto, atualmente, o curatelado possui condições para a prática dos atos da vida civil, de modo que os motivos que justificaram a decretação de sua curatela não mais existem. Como se verifica dos autos, fora efetivado estudo psicossocial no interditando, por equipe multidisciplinar deste juízo formada por psicólogo e assistente social, que concluiu, em consonância ao que consta dos documentos médicos acostados à inicial, que o interdito possui capacidade para exercer os atos da vida civil. Vejamos: "Não foi possível entendermos o real motivo da interdição, pois a genitora não quis colocar o que tinha de conhecimento e o genitor não foi encontrado, mas Valdivony nos pareceu pessoa lucida e coerente em suas falas. E alega querer retirar a interdição devido segundo ele ter capacidade civil para gerir sua própria vida. Não obstante, a parte autora apresentou laudo médico subscrito por especialista em neurologia, segundo o qual Valdivony: “(…) O referido do ponto de vista neurológico não apresenta alterações cognitivo comportamentais que o impeça de exercer suas atividades ocupacionais”. (sic) (grifo nosso). Além do mais, na audiência de entrevista com o interditando, este respondeu cada questionamento com plena lucidez, destreza, sem se atrapalhar, demonstrando total equilíbrio psicológico, conforme id n. 91582729. Assim, verifica-se que resta satisfatoriamente comprovado que o requerente não necessita de qualquer representação ou assistência para a prática dos atos da vida civil, haja vista sua capacidade plena para tal. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, decreto o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO do autor VALDIVONY DE ARAÚJO BARBOSA. Nos termos do artigo 755, parágrafo 3º, determino que a sentença que decretou o levantamento de interdição seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, acaso já regulamentado o procedimento pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (acaso também já regulamentado), onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais, constando do edital da decretação do levantamento da interdição. Expedido o mandado de registro do levantamento da interdição e expedidos os editais determinados por Lei, determino o imediato arquivamento dos autos, independentemente da preclusão do transcurso dos prazos editalícios, o que poderá futuramente ser certificado nos autos em caso de intercorrência posterior à sentença. Sem honorários advocatícios, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença. Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado por onde tramita a ação. Intime-se e cumpra-se, de forma urgente e preferencial, eis que o feito enquadra-se na situação descrita no artigo 153, § 2º, do Código de Processo Civil. Barra do Garças, data lançada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito" BARRA DO GARÇAS, 10 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) NILCELAINE TÓFOLI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.