Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000138-40.2019.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda que objetiva a obtenção de aposentadoria por invalidez, eventualmente, auxílio-doença, ajuizada por MAURA LUCIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que ele preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. A petição inicial foi recebida (id n. 18002519). A parte requerida apresentou contestação (id n. 19603034). Foi determinada a realização de laudo pericial (id n. 34014652). Laudo pericial acostado no evento n. 116987133. A parte autora apresentou manifestação (id n. 117709336). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Em análise ao feito, este Juízo entende que, embora o objeto litigioso desta demanda circunscreve a matéria de direito e de fato, ocorre que diante dos documentos acostados na peça inicial se mostra desnecessária a produção de prova oral para a resolução desta demanda com base nos princípios da motivação e do livre convencimento motivado. Assim, revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil[1]. Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. Saliente-se que a autora realizou o requerimento administrativo do benefício, sendo passível a análise do mérito da demanda (id n. 17890320). Consoante dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, desde que tenha cumprido a carência exigida, se for o caso. Por sua vez, o benefício de auxílio-doença, será devido ao segurado que tenha cumprido com o período de carência exigido e esteja incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Nessa senda, três são os aspectos os aspectos a serem analisados para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de, em regra, 12 (doze) contribuições; c) existência de incapacidade laboral de caráter permanente ou temporário. No que tange à concessão da aposentadoria por invalidez, além do reconhecimento da incapacidade, deverão ser analisadas as condições pessoais do segurado, tais como o nível socioeconômico e a qualificação profissional (Súmula nº 47 do TNU). Vale destacar que o preenchimento dos requisitos exigidos deverá ocorrer de forma cumulativa. Assim, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência deverão ser contemporâneos ao início da incapacidade. No caso em voga, reputa-se que a demanda deve ser julgada improcedente, uma vez que a autora não comprovou possuir qualidade de segurado especial, nos moldes do art. 11, inciso VII da Lei n. 8.213/1991, isto é, não foi demonstrada que ela, individualmente ou em regime de encomia familiar, era produtora, proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira, comodatária ou arrendatária rural, que explore agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, seja seringueiro ou extrativista vegetal, pescador artesanal ou assemelhado que utilize a pesca profissão habitual ou principal meio de vida, conforme exige as alíneas do mencionado dispositivo. Os documentos apresentados na peça inicial, em sua grande maioria em nome de seu cônjuge, indicam vínculos trabalhistas nos seguintes cargos: “campeiro e vaqueiro”. Assim, o fato de exercer atividade como segurado empregado, se mostra contraditório com a natureza da pretensão, nos termos do art. 11, VII da Lei n. 8.213/91[2]. O exercício de atividade empregatícia regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou de contribuinte individual são regimes totalmente dissonantes ao do segurado especial. Aqueles que são regidos pela CLT devem demonstrar que exerceram de forma subordinada, habitual, e pessoalmente, percebendo, para tanto salários, atividade em favor de empregador rural, que explorava o agronegócio economicamente. Por sua vez, o segurado especial deve demonstrar que se trata de pequeno agricultor, que exercia sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, e que dependia deste trabalho para sobreviver, tratando-se de hipótese em que a atividade agrícola é imprescindível a sua manutenção ou eventualmente de sua família, não se tratando de atividade empresarial.
Diante do exposto, não havendo inicio de prova material do exercício da atividade rural, o que afasta a qualidade de segurada especial da autora, justifica-se a desnecessidade da produção de prova testemunhal. Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições. - No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários. No entanto, a realização de atividade campensina deve ser provada no período imediatamente anterior em que for constatada a incapacidade e, por consequência, for requerido o benefício. - "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". - Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Para comprovar a sua condição de segurado especial/trabalhador rural, o autor trouxe os seguintes documentos: - à fl. 12: Certidão de nascimento de Branderson Roberto Correia de Oliveira, filho da autora com Francisco Roberto de Oliveira - à fl. 13, certidão de óbito de Francisco Roberto de Oliveira, em 25/06/2001, na qual consta a profissão de tratorista.A certidão informa que o de cujus estava separado judicialmente de pessoa diversa da autora. Tendo recebido a autora a sua pensão por morte, supõe-se eventual união estável. - Não houve produção de prova testemunhal. - No extrato CNIS, a autora comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias de 1988 a 1990, 1998 a 03/1999, descontinuamente. - A perícia judicial (76/86), realizada em 09/06/2014, aponta que a autora apresenta neuropatia relacionada a diabetes mellitus não controlada, havendo perda da sensibilidade nos membros inferiores, com prognóstico de piora, constatando-se incapacidade total e permanente para as suas atividades habituais. Fixou a data da incapacidade na data da perícia. Apontou o início das patologias há 15 anos. - Não há início de prova material de exercício de atividade campesina, o que afasta a qualidade de trabalhador rural/segurado especial da autor, o que justifica, inclusive, a desnecessidade de produção da prova testemunhal. - Ademais, o documento de fls. 38, consistente no extrato fornecido pela DATAPREV da concessão da pensão por morte do companheiro da autora, demonstra que, à época do óbito, era empregado em empresa do ramo de Transporte de Carga, afastando também a condição de segurada especial por extensão. - Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurada, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. - Apelação da autora improvida (TRF-3 - Ap: 00397653620174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 10/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018) Além do mais, é incabível a demonstração da qualidade de segurado especial exclusivamente com prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 30 de maio de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) [2] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.