Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:5906/06/2024, 01:08
Juntada de Petição de manifestação14/05/2024, 16:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.14/05/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202411/05/2024, 01:07
Expedição de Outros documentos09/05/2024, 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas09/05/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos09/05/2024, 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2024, 15:29
Conclusos para decisão08/05/2024, 14:18
Juntada de Certidão08/03/2024, 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento04/09/2023, 01:45
Recebidos os autos04/09/2023, 01:45
Arquivado Definitivamente02/08/2023, 15:52
Ato ordinatório praticado02/08/2023, 15:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1007956-95.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: EDSON DA SILVA OLIVEIRA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde a parte exequente pleiteia o recebimento de taxas condominiais. Em análise dos autos, se verifica que a parte Executada foi devidamente citada no id. 84482777 pelo Oficial de Justiça, entretanto se manteve inerte até o presente momento, não demonstrando interesse na solução da presente demanda que já tramita há mais de um ano, conforme predispõe o Art. 5 e 6, ambos do CPC. Foram realizadas diversas tentativas de constrição de valores através do sistema Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, que restaram infrutíferas. Por sua vez, ante as tentativas frustradas, o Executado requer a penhora de possíveis bens de alto valor que guarnecem a residência da executada, nos termos do Art. 833, inciso II e III, do CPC, o que apenas protelaria a duração do processo. É nítido que este Juízo buscou a satisfação do débito através dos sistemas disponibilizados, contudo, esgotados os meios habituais, é comum que as partes solicitem a penhora de bens que guarnecem a residência, entretanto, corriqueiramente esses atos restam infrutíferos, pois a executada possui tão somente os bens considerados essenciais a subsistência. Outrossim, a parte exequente deixou de demonstrar a efetividade da medida, mormente face aos resultados infrutíferos das buscas realizadas nos autos (Id. 91295659, 91295660, 91295661, 110251619, 111814388 e 114767912). Isto posto, sendo medida atípica e desnecessária, INDEFIRO a EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor da Exequente e sua posterior intimação a tomar ciência, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC. Cumprida as determinações acima, encaminhe-se o processo ao arquivo definitivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos13/07/2023, 16:52
Proferido despacho de mero expediente13/07/2023, 16:52
Conclusos para despacho13/07/2023, 13:05
Juntada de Petição de manifestação13/07/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1007956-95.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: EDSON DA SILVA OLIVEIRA
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud e Renajud, a parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados visando perscrutar acerca de eventual vínculo laboral da parte executada. Entretanto, não obstante tal informação possa ser obtida diretamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), perfilha-se à orientação jurisprudencial de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo[1]. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE PESQUISA NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. NÃO CABIMENTO. DEVER DA PARTE CREDORA EM BUSCAR BENS DO DEVEDOR. 1. Diante do esgotamento de meios disponíveis para localizar bens a serem penhorados, mostra-se possível a intimação dos devedores para que promovam sua indicação. 1.2 Ainda que a indicação de bens à penhora seja, em regra, ônus do credor, observa-se que a legislação não estabelece qualquer requisito para a sua implementação, em atenção ao princípio da cooperação. 2. No caso em tela, a presente execução tramita desde 2021, sendo que as diversas diligências até então empreendidas restaram frustradas, o que justifica a intimação da parte executada agravada. 2.1 Não se pode supor a ineficácia da medida apenas em virtude da frustração de diligências anteriores, especialmente quando encontrados veículos em nome do devedor, embora com várias restrições decorrentes de outros processos judiciais. 3. Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 4. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário sob a invocação do princípio da cooperação, uma vez que, em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. Nesse trilhar, tem-se por incabível o pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07111007020228070000 1431448, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO. CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CONSULTA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07046909320228070000 1430689, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro. No mais, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido in albis o prazo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-vinculos-empregaticios-do-caged
Expedição de Outros documentos12/07/2023, 13:26
Proferido despacho de mero expediente12/07/2023, 13:26
Conclusos para despacho12/07/2023, 12:09
Juntada de Petição de manifestação12/07/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1007956-95.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: EDSON DA SILVA OLIVEIRA
Vistos etc. No que concerne ao desbloqueio de valores, há de se pontuar, primeiramente, a inexistência de norma legal acerca de eventual critério utilizado para fixação de patamar mínimo para à ferramenta judicial SISBAJUD. Em face do panorama processual enfocado, calha registrar que a irresignação manifestada, após quase um ano da ordem judicial contestada, deveria ter sido apresentada contemporaneamente ao decisum em voga, estando tal comando judicial, portanto, submetido à preclusão lógica-temporal[1] e/ou consumativa. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES - SISBAJUD - DESBLOQUEIO - DUPLA DECISÃO SOBRE A MESMA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO PELA PARTE PREJUDICADA - PRECLUSÃO - ART. 507, CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Ao magistrado é defesa a reapreciação e modificação sobre questão já decidida e sobre a qual a parte prejudicada não se manifestou contrariamente, consumando, portanto, a ocorrência da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211304183002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DIGITALIZADOS. PORTARIA CONJUNTA Nº 1.025/PR/2020 DO TJMG. HOMOLOGAÇÃO DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A Resolução nº 314/2020 do CNJ, que estabeleceu medidas e normas a serem adotadas pelo Poder Judiciário para a prevenção ao contágio pelo Coronavírus, previu, em seu artigo 6º, § 4º, a possibilidade de virtualização dos processos físicos - Não há previsão expressa na Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020 deste TJMG que estabeleça a necessidade de homologação da virtualização realizada, estabelecendo a referida norma que o feito prosseguirá em meio eletrônico de acordo com a discricionariedade do Magistrado (art. 33) - Não tendo a parte interessada se manifestado em momento anterior quanto à determinação de arquivamento da execução, configura-se a preclusão temporal quanto a essa matéria, razão pela qual descabe neste momento processual analisá-la. (TJ-MG - AI: 10000212072847001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão agravada indeferiu o desbloqueio de penhora Sisbajud e restrição Renajud, por se tratar de matéria apreciada em impugnação anteriormente apresentada pelo executado – Tema precluso – Alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba salarial e cancelamento da restrição veicular em razão da venda do automóvel a terceiro objeto de decisões anteriores, irrecorridas oportunamente -– Embora matéria de ordem pública, não é possível reavivar discussão de questão já decidida, por operada a preclusão consumativa – Inteligência do art. 507 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 20105618320228260000 SP 2010561-83.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022). No mais, verifica-se que, em petição de Id. 119709995, a parte exequente requer a penhora do imóvel que originou as dívidas condominiais, contudo, deixou de colacionar aos autos a matrícula atualizada do imóvel. Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, colacionar aos autos matrícula atualizada do imóvel, sob pena de arquivamento. Transcorrido o interregno sem manifestação, arquive-se o presente processo, mediante as cautelas de estilo. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Expedição de Outros documentos04/07/2023, 14:16
Proferido despacho de mero expediente04/07/2023, 14:16
Conclusos para despacho05/06/2023, 14:54
Juntada de Petição de manifestação05/06/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1007956-95.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: EDSON DA SILVA OLIVEIRA
Vistos etc. A parte exequente pugna por esclarecimentos acerca dos valores desbloqueados no extrato colacionado no id. 91295661. Nesta toada, informo que após o protocolo no sistema Sisbajud, são encaminhadas reiteradas ordens de bloqueio e, ao verificar que a penhora recaiu sobre valor considerado ínfimo o sistema procede, automaticamente, ao desbloqueio dos valores. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO31/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos30/05/2023, 18:12
Proferido despacho de mero expediente30/05/2023, 18:12
Conclusos para despacho30/05/2023, 17:10
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.12/05/2023, 13:37
Juntada de Petição de manifestação25/04/2023, 09:44
Publicado Decisão em 17/04/2023.17/04/2023, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202316/04/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007956-95.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: EDSON DA SILVA OLIVEIRA
Vistos etc. Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1]. Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.14/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos13/04/2023, 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line13/04/2023, 17:11
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)11/04/2023, 08:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)07/04/2023, 08:37
Juntada de recibo (sisbajud)04/04/2023, 13:55
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 03:54
Conclusos para decisão29/03/2023, 15:54
Juntada de Petição de manifestação27/03/2023, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202310/03/2023, 01:59
Publicado Decisão em 10/03/2023.10/03/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007956-95.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: EDSON DA SILVA OLIVEIRA
Vistos etc. Defiro a consulta via SNIPER para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta referenciada, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso. Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO09/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos08/03/2023, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito08/03/2023, 15:01
Conclusos para decisão08/03/2023, 14:24
Juntada de Petição de manifestação08/03/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007956-95.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: EDSON DA SILVA OLIVEIRA
Vistos etc. Defiro a consulta via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta de declaração de rendas, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso. Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO17/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos16/02/2023, 16:16
Proferido despacho de mero expediente16/02/2023, 16:16
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 08:46
Conclusos para decisão13/02/2023, 17:23
Juntada de Petição de manifestação13/02/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007956-95.2022.8.11.0002..
AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
REU: EDSON DA SILVA OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id. 109136915) opostos em face do comando judicial de id. 93260230. É o sucinto relato. Fundamento e DECIDO. Razão assiste à embargante. Com efeito, válida a citação efetivada, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. VIA POSTAL. PESSOA DESCONHECIDA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. 1. Uma vez recebido o mandado de citação por funcionário da portaria do condomínio, sem ressalva, esta deve ser considerada válida se foi enviada para o endereço indicado pelo executado. Inteligência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido. 3.Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07005406920218079000 DF 0700540-69.2021.8.07.9000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Destarte, sem mais delongas e com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, provejo os presentes embargos para o fim de tornar sem efeito o comando judicial de id. 93260230. No mais, INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO10/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos09/02/2023, 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos09/02/2023, 14:24
Conclusos para despacho06/02/2023, 18:56
Juntada de Petição de manifestação06/02/2023, 11:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.23/01/2023, 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202321/01/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1007956-95.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: EDSON DA SILVA OLIVEIRA
Vistos etc. Analisando os autos, observa-se que a carta de citação encaminhada para o endereço da parte executada foi recebida por terceira pessoa, consoante cópia do aviso de recebimento de ID. 84482777. Conforme entendimento jurisprudencial, a citação de pessoa física por carta com aviso de recebimento deve ser feita pessoalmente, com recibo do próprio citando, sob pena de nulidade do ato. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. CITAÇÃO VIA POSTAL, DE PESSOA FÍSICA, EM MÃO PRÓPRIA. ART. 18 DA LEI 9.099/95. A/R (AVISO DE RECEBIMENTO) ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE DO ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Preliminar de Nulidade de Sentença em Face do Cerceamento de Defesa. Verifico que houve cerceamento de defesa considerando que se mostrou indevida a decretação da revelia em face da ocorrência de nulidade da citação. O artigo 18 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) regulamenta a forma como se deve realizar a citação, isto é: a) por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. 2. No caso em questão, conforme verificado no Id. 25.730.758, a citação para a audiência de conciliação foi recebida por pessoa totalmente estranha ao processo (Sra. Irene Guedes). Não há nenhuma comprovação acerca da existência de qualquer relação laboral ou de parentesco de tal pessoa com a parte ré, em evidente afronta ao disposto no art. 18, Inciso I, da Lei 9.099/95, que determina que a citação pessoal deve se dar com A/R (Aviso de Recebimento), atestando a entrega do respectivo mandado em mão própria (M/P), ou seja, diretamente para a parte citada. 3. Vislumbro a ocorrência de patente falha da serventia judicial ao juntar o mandado de citação e não fazer a correta verificação acerca do fiel e integral cumprimento da diligência, certificando de forma errônea a sua regular efetivação (Id. 25.730.861). 4. Com efeito, é de se reconhecer o error in procedendo do juízo de origem que projeta um vício transrecisório do ato citatório, cuja nulidade de natureza absoluta sui generis não pode ser convalidada, sobretudo porque compromete o princípio do contraditório e a própria validade do devido processo legal, uma vez que a parte ré não foi regularmente convocada para integrar a relação processual ( CPC, Art. 238). 5. Evidenciado o prejuízo decorrente da sentença condenatória (Lei nº 9099/95, Art. 13, § 1º), em face do malferimento ao preceituado nos Art. 238, 248, § 1º, do CPC c/c Artigo 18, Inciso I, da Lei nº 9.099/95 (a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria), impõe-se a anulação do processo para que o réu/recorrente tenha o direito de ser regularmente citado e de participar ativamente da lide, possibilitando o exercício constitucional do seu contraditório e da sua ampla defesa. (TJ-DF 07003005720218070019 DF 0700300-57.2021.8.07.0019, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse entendimento, aliás, tem por fundamento o disposto no art. 18, I, da Lei 9.099/95, segundo o qual a citação realizada por correspondência exige aviso de recebimento em mão própria. Destarte, se a parte executada não assinou o comprovante da carta de citação ou apresentou embargos à execução, bem como ausente nos autos qualquer prova no sentido de que tomou conhecimento da demanda, o ato não é válido. Dessa forma, intime-se a parte exequente para indicar endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos16/01/2023, 13:03
Proferido despacho de mero expediente16/01/2023, 13:03
Conclusos para decisão18/08/2022, 08:43
Juntada de Petição de manifestação16/08/2022, 18:27
Publicado Decisão em 02/08/2022.02/08/2022, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202202/08/2022, 17:56
Ato ordinatório praticado01/08/2022, 09:43
Expedição de Outros documentos.29/07/2022, 20:56
Bens não localizados29/07/2022, 20:56
Conclusos para decisão18/07/2022, 17:53
Juntada de Petição de manifestação08/07/2022, 16:57
Publicado Intimação em 05/07/2022.05/07/2022, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202205/07/2022, 12:47
Expedição de Outros documentos.01/07/2022, 16:50
Juntada de entregue (ecarta)10/05/2022, 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/03/2022, 10:29
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.17/03/2022, 09:52
Juntada de Petição de manifestação15/03/2022, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202211/03/2022, 01:25
Publicado Despacho em 11/03/2022.11/03/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202211/03/2022, 01:25
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 23:04
Proferido despacho de mero expediente08/03/2022, 23:04
Conclusos para decisão07/03/2022, 16:42
Distribuído por sorteio07/03/2022, 16:42