Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA
DESPACHO
Requerente: Maria do Carmo Gonçalves
Requerido: José Gonçalves
Intimação - DESPACHO Processo n. 1002078-23.2022.8.11.0025 VISTOS, Extinta, por sentença, a ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e pedido liminar vertida por Maria do Carmo Gonçalves em face de José Gonçalves, pela ilegitimidade ativa da autora, como se a decisão não tivesse efeito ou como se a regra processual do art. 494 do CPC/15 não produzisse efeitos ou não tivesse relevância jurídica, a parte autora simplesmente apresentou uma petição intitulada de emenda à inicial, em que pretende demonstrar sua legitimidade, afirmando, em síntese, que ela e os demais herdeiros “já partilharam, por meio de instrumento particular” o imóvel litigioso, logo não haveria que se falar de necessidade de abertura de inventário, o que demonstra, por si só, a absurdidade do argumento. De forma sintética: a legislação processual estabelece um limite concreto ao exercício da atividade jurisdicional de primeiro grau, que é a prolação da sentença. Entregue a prestação jurisdicional, encerra-se a competência judicante, ao menos no grau de início e isso significa que não cabe a ninguém, nem ao juiz nem às partes, formular pedidos e pretender continuar a marcha processual de conhecimento. Sobre o tema: “Apresenta-se inviável adentrar no mérito dessa discussão, tendo em vista o art. 494 do CPC, que dispõe que o juiz, ao publicar a sentença, encerra o seu ofício jurisdicional, somente podendo modificá-la, de ofício ou a requerimento da parte, no caso de inexatidões materiais ou de erros de cálculo, ou por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido, a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença ou, no Tribunal, com o julgamento colegiado, podendo o mesmo órgão jurisdicional modificar apenas nas hipóteses acima citadas, o que não ocorre no caso em apreço. IV - Não se vislumbra desacerto na decisão monocrática que inadmitiu a petição de nulidade apresentado pelo agravante nas fls. 244/250, pois este requerimento não tem natureza de embargos, muito menos serviu para o apontamento de erros materiais ou de cálculos. V – Recurso de Agravo de interno conhecido, mas não provido. Aplica-se à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC” (TJCE, Quarta Câmara de Direito Privado, DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator) Ademais, diga-se de passagem que a morte provoca imediatamente à sua declaração a abertura da sucessão hereditária (princípio da saisine) e, portanto, a partir desse momento a herança, como universalidade, se transmite em bloco aos herdeiros, somente deixando de ser considerada um uno patrimonial, com a repartição dos respectivos quinhões ao final do inventário. Como salienta Humberto Theodoro Júnior, “essa universalidade jurídica passa em bloco para todos os herdeiros indistintamente, de sorte que, aberta a sucessão, os bens da herança são comuns a todos os herdeiros, até que se ultime a divisão da propriedade através da partilha. Somente então cada sucessor concretizará seu direito de propriedade sobre uma porção certa ou delimitada do monte e dela poderá livremente dispor, sem as peias da universalidade e indivisibilidade antes vigentes." (Inventários e Partilhas - Direito das Sucessões - Teoria e prática, Ed.Livraria e Editora Universitária de Direito, p. 31). Assim, não existe legitimidade, muito menos capacidade civil a quem não titula a coisa recebida por herança de transacionar, de dispor de parte dela, o que mais escancara a ilegitimidade reconhecida na sentença extintiva. Portanto, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código Processual Civil, indeferida a petição inicial e EXTINTO sem resolução de mérito o processo, não há mais nada a se deliberar, ao menos nestes autos, sobre qualquer pretensão das partes, havendo de ser imediatamente arquivado o feito. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Às providências. Juína (MT), 13 de janeiro de 2.023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.