Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000440-77.2017.8.11.0041..
Requerente: MARIA ROZA MENEZES DE SOUZA. Requerida/Inventariante: KELY FERNANDES DE SOUZA ULIANI. Espólio: HILSON FERNANDES DE SOUZA.
Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por Kely Fernandes de Souza Uliani, devidamente, qualificada. Sustentou a embargante que a cônjuge supérstite e herdeira, Maria Roza Fontanele de Menezes, descumpriu o acordo firmado no id. 105070001, homologado judicialmente no id. 112462172. Nesse pacto, as partes se compuseram do seguinte modo: A requerente Maria Roza comprará a quota parte da requerente Kely, no imóvel com endereço na Rua C, quadra 03, casa 10, Bairro três lagoas, grande Morada da Serra, nesta Capital, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que será pago no dia 15 de dezembro de 2022. O valor será depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 0016, Conta Poupança: 321831-6, operação 013, Chave PIX - CPF: 707.596.181-00, titular: KELY FERNANDES DE SOUZA. A requerente Kely ficará na administração do imóvel até o dia do pagamento. Ademais, ficou acordado que caso o valor não seja pago até o dia 15.12.22 o acordo será considerado desfeito. A venda do imóvel está sendo realizada nas condições em que ela se encontra, bem como com os débitos pendentes. Outrossim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. (sic) Assim, a embargante requereu a revogação da homologação do acordo e a expedição do formal de partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ante ao descumprimento da avença, pela embargada. Instada a se manifestar, a parte contrária requereu a rejeição dos embargos, por não preencherem os pressupostos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), bem como, informou que não teria auferido o valor necessário para adimplir a obrigação, mas que possuiria a intenção de cumpri-la. Da análise dos autos, concluo que os embargos de declaração não podem ser acolhidos. A norma do art. 200, do Código de Processo Civil, estabelece que Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. A transação é um negócio jurídico bilateral que, após celebrado, obriga as partes contraentes, podendo ser anulado em caso de “dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CPC, art. 849). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, “os atos processuais das partes não dependem de homologação judicial para que surtam efeitos, salvo a desistência da ação, que tem de ser homologada por sentença”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1472899 DF 2014/0195105-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Outrossim, cabível o pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença, caso assim entenda a parte embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, por falta de amparo legal. Mantenho incólumes os termos da decisão embargada. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000440-77.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: MARIA ROZA MENEZES DE SOUZA e KELY FERNANDES DE SOUZA ULIANI INVENTARIADO: Hilson Fernandes de Souza
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário, proposta por Maria Roza Fontenele de Menezes, visando à partilha dos bens deixados por Hilson Fernandes de Souza, devidamente, qualificados nos autos. Consta dos autos que, o autor da herança, faleceu, em 03 de fevereiro de 2011[1], era casado com Maria Roza Fontenele de Menezes, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 28 de fevereiro de 2003 e deixou uma filha, Kely Fernandes de Souza Uliani. Infere-se que, o falecido não deixou disposição de última vontade[2], sendo o acervo hereditário composto por direito de posse sobre o imóvel, de matrícula nº. 47.261[3], localizado na Rua C, Lote nº. 10, Quadra 03, Jardim Três Lagoas, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Consigno que, o direito é bem particular do falecido, já que adquirido antes do casamento, de modo que, a cônjuge sobrevivente se apresenta como herdeira, a teor do que dispõe o art. 1.829, do Código Civil. A ação foi recebida, por força da decisão de id. 4682839, que concedeu a gratuidade processual, nomeou a autora inventariante, determinou a apresentação de certidão negativas e a busca de bens do espólio, por meio dos sistemas conveniados. As buscas culminaram na localização de um veículo, VWGOL, placa NBF7104 e na quantia de R$ 18,96 (dezoito reais e noventa e seis centavos), conforme extratos acostados ao id. 5901771. O veículo foi vendido a Felisberto Marcolino Silva, em 28 de abril de 2010, conforme documento de id. 50754859, portanto, não integra o acervo. A inventariante apresentou procuração pública, em favor de seu procurador no id. 9359820. A herdeira Kely Fernandes de Souza Uliani se habilitou nos autos, juntando procuração no id. 9626386. O termo de compromisso de inventariante foi assinado, em 30 de agosto de 2017 e consta do id. 9784197. As primeiras declarações, acompanhadas por plano de partilha, constam do id. 9837901. Sessão de mediação restou inexitosa (id. 16614058). Proferida decisão no id. 17417871, afastando a discussão sobre os alugueres e afastando a condição de meeira da viúva. As últimas declarações constam do id. 44863520. A herdeira impugnou o valor atribuído ao imóvel (id. 52947953). Determinadas providências no id. 47018777. Decisão proferida no id. 66568396. A declaração de isenção do ITCMD consta do id. 68065966. A herdeira foi nomeada inventariante, nos moldes da decisão de id. 79974858. O termo de compromisso consta do id. 83657373. Em audiência de tentativa de conciliação, as interessadas acordaram quanto à compra da quota-parte da herdeira pela cônjuge sobrevivente, também herdeira, com pagamento em 30 de janeiro de 2023 (id. 105070001, 106407993 e 107702122). Foram juntadas as certidões negativas de débitos tributários, perante as Fazendas Públicas Federal[4], Estadual[5] e Municipal[6]. Observa-se dos autos que, a herança é composta pela integralidade do direito sobre o imóvel, já que a cônjuge sobrevivente não é meeira, mas sim herdeira. O acordo realizado entre as interessadas não se tratou de renúncia, mas sim de alienação da quota-parte da herdeira-filha à herdeira-cônjuge, de modo que, sujeita aos impostos respectivos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento nos arts. 487, inciso III e 647 e seguintes, do Código de Processo Civil, a partilha[7] da herança deixada por Hilson Fernandes de Souza, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, atribuindo aos herdeiros por contemplação seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ademais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado em audiência de tentativa de conciliação[8], para que produzam seus jurídicos efeitos, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão de restrição de circulação e licenciamento do veículo - placa NBF7104, visando à sua regularização. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste, ante à juntada da declaração de isenção do ITCMD e, após o trânsito em julgado desta, expeça-se o formal de partilha. Certifique-se e procedam-se às devidas baixas e anotações legais, arquivando-se os autos independentemente de nova determinação. Sem custas. P.I.C. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito [1] Id. 4576924 [2] Id. 46711858 [3] Id. 50754854 [4] Id. 13725117 - Pág. 2 [5] Id. 13725117 [6] Id. 25839638 [7] Id. 44863520 [8] Id. 105070001