Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0502638-18.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ELMO ENGENHARIA LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado por ELMO ENGENHARIA S/A, visando sanar suposta omissão na decisão que dispôs pela impossibilidade de análise da exceção de pré-executividade, ao argumento de que o aduzido vício no processo administrativo não fora objeto de análise expressa. Diante disso, requereu a análise do ponto em dedilha com a consequente reforma da decisão. Em suas contrarrazões, o embargado pleiteia a manutenção da decisão vergastada. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Da análise dos embargos opostos, vê-se que a pretensão do embargante não prospera, na medida em que busca alterar substancialmente a decisão, inexistindo qualquer dos citados vícios. A propósito, colha-se o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - ALTERAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - A discordância do embargante quanto ao conteúdo decisório não resulta na existência dos vícios constantes ao art. 1.022 do CPC/2015. De igual modo, a análise das provas e argumentos em sentido contrário ao que é almejado pela parte não respalda a alteração do julgado por meio da via estreita dos aclaratórios - Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10525150175293004 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 11/04/2019) Isso porque, a empresa embargante, por ocasião da oposição de sua exceção de pré-executividade, não apresentou o processo administrativo tributário. Nesse sentido, à viabilidade de análise de eventual nulidade, insofismavelmente há que se analisar o caderno processual. Ademais, como fartamente exposto na decisão vergastada, a exceção de pré-executividade é meio de defesa que não admite dilação probatória, de modo a não se autorizar sua produção por essa via. Logo, havendo necessidade de produção de provas, a via adequada é a dos embargos à execução e não a ora eleita. Portanto, não evidenciado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o recurso, ora em análise, é de se rejeitar o presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo incólume a decisão vergastada. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLVEIRA Juíza de Direito