Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000486-67.2019.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: EDVAR SEBASTIAO DE SOUSA 05385317110, EDVAR SEBASTIAO DE SOUSA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de EDVAR SEBASTIÃO DE SOUSA e LANCHONETE VENTANAS, sendo recebida a inicial em ID. 19255467. Tentativa de citação por mandado restou infrutífera diante da certidão de ID. 23910948 que informou que o endereço residencial encontrava-se fechado com placa de vende-se e que o exequente “havia se mudado junto com a sua família para o Distrito de Paranorte, que esta residindo em uma casa de madeira em frente ao Posto de Combustível na entrada do distrito”. Petição de ID. 31251943 requerendo a expedição de carta pelos correios para tentativa de citação da empresa executada no novo endereço localizado: Avenida Rio Arinos, n. 355 - S, Centro, CEP: 78.575-000, Juara-MT, sendo esta deferida em decisão de ID. 38882974. O AR foi devolvido com o motivo de “não existe o numero”, ID. 41120083. Indicado novo endereço do Executado em ID. 41893413, contudo o AR retornou como “mudou-se”, ID. 51658561. Em petição de ID. 52496472 o Exequente requer a expedição de mandado via Oficial de Justiça para citação do executado no endereço certificado pela Oficial de Justiça, sendo Distrito de Paranorte, casa de madeira em frente ao posto de combustível que fica na entrada da cidade. Requerida informações de novo endereço do Executado nos sistemas de busca conveniados ao TJMT (ID. 75857850) foi deferido apenas a pesquisa no SIEL, ID. 79753228, este apresentou endereço que já fora tentado nos autos, restando como resposta “mudou-se”. Requerida a citação por edital em ID. 81670179, esta fora deferida por decisão de ID. 90334828. Após o decurso do prazo, fora interposto pelo Curador Especial EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE em ID. 103596667, alegando, em suma, a nulidade da citação por edital. Em manifestação de ID. 109618884 Exequente alega a regularidade da citação por edital e pugna pelo indeferimento da exceção de pré-executividade, requerendo bloqueio de valores nas contas dos executados, junto ao Sistema Sisbajud. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Como se sabe, a exceção de pré-executividade se presta apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas, não havendo espaço para dilação probatória. Conforme já destacou o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009), representativo de controvérsia repetitiva, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Logo, destina-se a exceção de pré executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Dentro dos contornos da doutrina, Luiz Peixoto de Siqueira Filho defende a tese do cabimento da exceção apenas nos casos relacionados com matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz.i Danilo Knijnik, comunga com esta opinião e, nas conclusões de sua obra, chega a afirmar que o pilar teórico da “exceção de pré-executividade” é o officium iudicis, que pode ser implorado pelo executado, apesar de esta ideia ter passado despercebida por muito tempoii. Examinando detidamente os autos, no que tange ao vício apontado, qual seja a nulidade da citação por edital, destaco que a primeira tentativa se deu por mandado de intimação no endereço informado no contrato, em que o Oficial de Justiça certificou que encontrou “uma residência fechada, com uma placa de vende-se” e que foi “recebida pelo sr. Juarez Aparecido Martins o qual informou que o Requerido EDVAR SEBASTIÃO DE SOUSA era seu inquilino no bar, mas que havia já algum tempo que não era mais, e que havia uns 30 (trinta) dias que o Requerido havia se mudado junto com a sua família para o Distrito de Paranorte, que esta residindo em uma casa de madeira em frente ao Posto de Combustível na entrada do distrito”. A segunda tentativa se deu em novo endereço fornecido pelo Exequente, sendo o AR devolvido alegando que “não existe o numero”, e, por fim, indicado outro endereço aos autos em ID. 41893413 sendo este o mesmo fornecido pelo sistema SIEL, restando infrutífera sob alegação de que “mudou-se”. Ademais, conta nos autos, em especial na certidão de ID. 23910948 a informação de que “havia uns 30 (trinta) dias que o Requerido havia se mudado junto com a sua família para o Distrito de Paranorte, que esta residindo em uma casa de madeira em frente ao Posto de Combustível na entrada do distrito”, e, apesar de ter sido requerido a expedição de mandado para o local indicado, conforme petição de ID. 52496472, este não fora concluído em razão do não pagamento das custas por parte do Exequente, demonstrado em ID. 75038547. Sabe-se que a citação pela via editalícia, é medida excepcional, mostrando-se cabível somente nas hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil, assim verificada a existência de informações quanto a localização do Executado em razão da certidão de ID. 23910948, e ausência de tentativa de citação do mesmo nesta localização por não verificação do pagamento da respectiva guia demonstrado em ID. 75038547, evidencia-se o não esgotamento de todos os meios possíveis para localização do executado. Vejamos o entendimento jurisprudencial quanto a nulidade da citação por edital: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DOS DEVEDORES – INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL – PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – POSSIBILIDADE – CITAÇÃO FICTA – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE PRATICAR TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O DEVEDOR – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM TODOS OS ENDEREÇOS LOCALIZADOS – NULIDADE RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 280 E 281 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0062027-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.02.2021) (TJ-PR - ES: 00620270320208160000 PR 0062027-03.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 05/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2021) Assim, diante da parte Exequente não buscar meios quanto a informação de que o Executado estaria residindo no “Distrito de Paranorte, casa de madeira em frente ao posto de combustível que fica na entrada da cidade”, declaro a nulidade da citação por edital considerando que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização do Executado. Nesse sentido, o artigo 280 do CPC prevê que: “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.
Ante o exposto, ACOLHO da presente Exceção de Pré-executividade, para DECRETAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL de ID. 90786883, por consequência, tornando todos os atos posteriores a ela nulos. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o deslinde do processo, e, em sendo o caso, apresentar cálculos atualizados. Assim, por equidade (STJ Resp 1.745.706), considerando a qualidade do serviço prestado, o tempo dedicado, a complexidade do feito e o local da prestação de serviços, arbitro em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, honorários advocatícios, no montante de 01 URH. EXPEÇA-SE certidão de crédito para fins de cobrança. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juara/MT, (data registrada pelo sistema). RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação