Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004663-68.2020.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por DANIELLY FERREIRA DA SILVA em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados e representados. A inicial foi instruída com diversos documentos. Citada, a ré ofertou contestação e a autora impugnou a contestação. Deferida a realização de prova técnica, foi nomeado perito judicial. Posteriormente houve substituição do perito judicial (ID 90870296). Por quatro vezes o perito judicial designou data para realização da perícia e a autora não compareceu ao ato (ID’s 103757480, 108545330, 114885241 e 123162534), mesmo sendo intimada todas as vezes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02/CNJ), do Código de Processo Civil, passo à análise deste feito. Este feito foi ajuizado há mais de três anos (fevereiro/2020) e, embora intimada, a autora não compareceu às perícias designadas. Nota-se que o endereço informado na petição inicial é insuficiente à efetiva localização pessoal da autora, conforme se infere das correspondências que retornaram. No que diz respeito às tentativas frustradas de localização pessoal da autora, ressalto que cabe ao interessado manter suas informações atualizadas, imputando-lhe válidas as intimações feitas no endereço que consta na inicial, conforme disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (in verbis): “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Em comentário ao mencionado dispositivo, os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “(...) A norma do par. úni. do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar prolação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77 V)” (Nery Junior, Nelson – Código de processo civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 16. Ed. Ver., atual. E ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. – p. 887). Diante da não localização da autora e ausência desta às perícias, está inviabilizada a continuação do feito, sendo certo que os autos não podem permanecer paralisados ad eternum. Destaco que em ações de seguro obrigatório DPVAT, a perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474, do STJ, de maneira que o julgamento de mérito sem a produção de referida prova técnica fica prejudicado, não havendo como dar prosseguimento ao feito (N.U 0022198-66.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022) Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito. Fica autorizada a devolução dos honorários periciais, caso haja. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito